TJBA - 8002363-84.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:45
Remessa dos Autos à Central de Custas
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26/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2023 23:59.
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29/04/2023 01:46
Decorrido prazo de GENIVALDO MOTA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002363-84.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Genivaldo Mota De Oliveira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002363-84.2022.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
06/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 13:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 20:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 19:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:28
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 01/02/2023 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/02/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 09:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 01/02/2023 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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29/09/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2022 12:23
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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31/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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29/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 09:09
Expedição de despacho.
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26/07/2022 09:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/07/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/07/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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