TJBA - 8054210-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8054210-80.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Apelante: Brand Assessoria Contabil Sociedade Simples - Me Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996-A) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A) Apelante: Brand Servicos De Contabilidade Sociedade Simples Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996-A) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054210-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRAND ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES - ME e outros Advogado(s): RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA23996-A), ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAND ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES – ME e BRAND SERVICOS DE CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, tombada sob o n. 8054210-80.2019.8.05.0001, julgada improcedente, nos seguintes termos: “O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
Incontroversas restam as causas de pedir remota (relação jurídica contratual entre as partes) e próxima (dano patrimonial suportado pelo correntista autor).
O cerne da quaestio vexata é reduzido à suposta existência de vício (endógeno) e fato (exógeno) do serviço, passível de deflagrar responsabilidade objetiva do fornecedor.
Pois bem.
Não se apraz, no caso em tela, dúvida acerca da CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, ora autor.
Como sedimentado em interpretação do Eg.
STJ, na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.(destacamos) Por “fortuito interno”, entende-se alguma falha no sistema de segurança intrínseca aos serviços de natureza bancária ou financeira, procedimentos apropriados que a instituição deve adotar para impedir ações criminosas, praticadas por intermédio de seus serviços abertos aos consumidores, passíveis de causar-lhes prejuízos.
Tal padrão de segurança deve ser observado tanto no âmbito das relações presenciais (por exemplo, portas giratórias de seguranças armados nas agências, atenção dos caixas na conferência de documentos, dos gerentes quando da abertura de contas etc.), como nas virtuais ou digitais (sites, ou aplicativos disponibilizados aos correntistas, para realizarem operações de forma remota).
Ocorre que, na hipótese vertente, não se cogita de qualquer falha de segurança por parte da instituição requerida.
O que houve foi que o consumidor autor deixou-se levar por prática de “engenharia social” por parte de criminosos.
Conforme conceituação oficial da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN: “A engenharia social é um método usado para enganar, manipular ou explorar a confiança das pessoas. É uma forma de ataque sem violência física que busca fazer com que a vítima realize voluntariamente ações prejudiciais a si mesma, como divulgar informações sensíveis ou transferir dinheiro para desconhecidos.
Quando alguém convence uma pessoa a divulgar sua senha, está realizando uma ação de engenharia social…”. (https://www.gov.br/abin/pt-br/institucional/acoes-e-programas/PNPC/boaspraticas/cartilha-engenharia-social-guia-para-protecao-de-conhecimentos-sensiveis) Embora o “engenheiro social” possa se utilizar de qualquer forma de interação para captar as informações sensíveis das vítimas em potenciais, inclusive, pessoalmente, tem se tornado, a cada dia, mais usual o uso de meios modernos de comunicações digitais, como email, aplicativos de troca de mensagens, sites falsos e redes sociais.
Duas modalidades de engenharia social, em ambientes virtuais, bem usuais são o phishing/spearphishing e a falsa central ou falso funcionário.
No phishing, o engenheiro social se utiliza de expediente contendo informações extremamente genéricas, mas direcionadas a uma quantidade enorme de pessoas (por exemplo, um email contendo um malware, programa malicioso com objetivo de invadir um computador ou sistema, para capturar dados sensíveis, ou uma mensagem falsa por whatsapp, contendo ofertas (falsas) tentadoras.
O spearphishing é um desdobramento do primeiro, caracterizado pelo uso de informações mais específicas, tentando se enquadrar no campo de uma pessoa ou instituição, apresentando grau bem maior de eficiência.
A engenharia social mediante “falsa central ou falso funcionário”, perfaz a atuação pessoal de um estelionatário, capaz e habilidoso, que usa padrão de linguagem adequado, comportamento correspondente ao usual dos profissionais de atendimento de uma determinada instituição, convencendo o interlocutor a fornecer dados pessoais e senhas de segurança.
Todas estas, e demais formas de engenharia social, não se verifica qualquer forma de concurso, direto ou indireto, da instituição bancária ou financeira, para a efetivação à fraude.
A requerida em nada contribuiu para o desdobramento causal entre a conduta do agente fraudador e o dano suportado pelo consumidor, quer de forma ativa, quer de forma omissiva.
Muito pelo contrário, foi o próprio consumidor quem deu causa ao prejuízo, deixando de observar os cuidados ordinariamente exigidos no âmbito das relações praticadas de forma remota, sobretudo fornecendo seus dados bancários sensíveis, a terceiros não autorizados (impostor).
No tocante ao afastamento da responsabilidade objetiva das instituições bancárias e financeiras, em caso de fraude mediante engenharia social, por caracterizar culpa exclusiva do consumidor, tem firmado entendimento os nossos tribunais.
Vejamos o Eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: [...] Nesse contexto, não há vislumbre de defeito endógeno ao objeto do serviço, que justifique o acolhimento da pretensão indenizatória por dano material.
Por derradeiro, também não incide fato exógeno ao objeto do serviço, capaz de caracterizar acidente de consumo, a lastrear pretensão indenizatória, por dano metapatrimonial.
Tem-se caracterizada, aqui, a excludente de responsabilidade inserta no art. 14, §3º, II, do CDC, culpa exclusiva do consumidor.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2023.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito” (ID 56886405).
Adoto o relatório contido na sentença em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alegam em síntese: “que a exordial dá conta do fato incontroverso de que o sócio da empresa apelante, após contato por suposto representante do banco, tão somente atualizou o módulo de segurança do banco em seu computador, isso a partir de download feito no próprio sítio oficial do banco.
Esse é um ponto destacado e reconhecido na própria Vestibular e que os apelantes de forma transparente e direta reconhecem, mas que, longe da conclusão alcançada na sentença, não representa fornecimento de qualquer dado bancário sensível.
Em verdade, como dito, inexistiu qualquer informação de dados, mas tão somente o referido ato de atualização de sistema, mas feito no próprio site do banco, a que se supõe tenha sido invadido (hackeado) no dia da fraude perpetrada.
Ou seja, ao contrário da premissa adotada pelo magistrado, NÃO houve qualquer ato desenvolvido pelo réu a representar informação indevida de senhas ou dados bancários para terceiros.” Aduzem: “inexistiu qualquer culpa do consumidor na invasão de sua conta.
Esta se deu, como demonstrado, pelos mecanismos desenvolvidos pelos fraudadores que se aproveitaram de fragilidades identificadas no próprio site do banco.
Por sua vez, verificou-se que caberia ao banco erigir impedimentos a transferências de tão alto valor e em padrão nada habitual à empresa, como dito.
Não apenas isso, mesmo com a constatação da fraude, por contato feito diretamente com o gerente da conta, NADA FEZ, inclusive recusando-se à suspender as transferências maiores, sustando apenas aqueles de menor amonta.” Afirmam: “A apelada cometeu ato ilícito ao não implementar meios de segurança mais enérgicos e usualmente utilizados - inclusive pela própria instituição financeira – para coibir a ocorrência da fraude que culminou na transferência indevida de valores da conta do autor.
Portanto, impõe-se à esta a obrigação de indenizar a autora, de acordo com os mandamentos legais.” Asseveram: “verificou-se nos autos que a apelada ao longo da demanda alterou a sua afirmação inicial de impossibilidade técnica de cumprimento da liminar no sentido de congelamento das contas representava, isso por petições posteriores em que admitiu ser possível tal medida, tanto é que o fez após o julgamento definitivo de seu Agravo de Instrumento.
Induvidosa é a conduta eivada de má fé pelo banco réu, incorrendo na hipótese prevista no art. 80.
Inc.
I ou mesmo a consignada no inciso II do mesmo dispositivo do CPC/2015.
Isto porque há uma clara manipulação dos fatos e oferecimento de defesa contra fatos incontroversos, utilizados de maneira contraditória e irresponsável, com o objetivo de criar confusão nos autos em benefício da tese defensiva.” Requerem: “seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, PROVIDO para que seja reformado o comando sentencial, nos termos acima aduzidos, de forma a ser julgada PROCEDENTE a demanda EM TODOS OS SEUS TERMOS, com a reversão dos ônus da sucumbência em desfavor da apelada, com a sua condenação em honorários na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Requer, outrossim, sejam acolhidos os demais pedidos afetos às obrigações de fazer, contabilização de multa diária e multa por litigância de má fé, na forma como aduzido nos capítulos respectivos.” (ID 59570330).
Contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 59570333). É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que estas se enquadram perfeitamente nas características de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos nosso ordenamento Jurídico contempla a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e dentre as teorias que prestam a sua justificação destaca-se a teoria do risco, para a qual todo aquele que exerce alguma atividade, cria um risco de dano para terceiros, de modo que deve ser obrigado a repará-lo, revelando-se despicienda que sua conduta seja isenta de culpa.
Neste sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise do arcabouço probatório, constato que as partes apelantes demonstraram terem sido vítimas do golpe de engenharia social conhecido como phishing, pois acreditavam estar negociando com o apelado, tendo em vista que: “na data de 09/08/2018, por volta das 11h00, o sócio administrador das requerentes, Sr.
Fábio José Mota Costa, recebeu uma ligação telefônica de uma suposta preposta do Banco Réu, que se identificou como Amanda, gerente do setor de segurança da instituição financeira.
Todos os procedimentos de atendimento, forma de se comunicar, música de espera, enfim, todos elementos deste contato apresentavam identidade completa com os protocolos habituais de conversa entre os autores e a instituição.
Através deste contato a alegada funcionária do Banco Santander demonstrou possuir conhecimentos específicos sobre os dados bancários das partes acionantes, como agência, número e modalidade das duas contas corrente.
Não obstante, sabia também informações sigilosas, como usuário master, saldo disponível e histórico de movimentações.
Em seguida, a dita preposta, com aparente diligência, informou acerca da necessidade de atualização do antivírus/módulo de segurança do internet banking.
Confiante de tratar-se efetivamente de uma funcionária do requerido – tendo em vista o seu total domínio sobre aspectos confidenciais das finanças da empresa, que eram de conhecimento exclusivo do Banco Santander –, o sócio das autoras procedeu conforme esta lhe orientou.
Desta maneira, seguindo as orientações da suposta gerente, as requerentes, através de seu sócio administrador, fizeram login diretamente no sítio eletrônico do banco réu, procedimento com que estavam bastante familiarizadas, pois costumam utilizá-lo comumente.
Assim, conforme fora instruído, o sócio Fabio José Mota atualizou o módulo de segurança do internet banking, nada mais que isto.” (ID 59568310).
Com a inversão do ônus da prova determinada pelo eminente Magistrado cabia ao recorrido o ônus de provar que manteve a segurança máxima de seu sistema e demonstrar em juízo que adotou todas as medidas necessárias para precaver o vazamento de dados, todavia o banco apelado limitou-se a alegar culpa exclusiva da vítima, visto que “a situação apresentada não demonstra falha de atendimento da Apelada, ao contrário, evidencia que as Apelantes fragilizaram seus dados sensíveis ao proceder com o fornecimento dos mesmos para terceiro desconhecido.” (ID 59570333).
Ressalto que as recorrentes não detém meios de produzir referida prova, portanto resta configurada a falha na segurança interna do recorrido que permitiram que fraudadores obtivessem dados das apelantes.
Referida falha na segurança caracteriza-se como fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do banco que deve responder pelos danos causados.
De outro modo, a proteção conferida pelo CDC abrange a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
Outrossim, a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, o qual engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do banco recorrido pelo defeito no serviço prestado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023).
Logo, reconhecida a responsabilidade do recorrido pelo dano suportado pelas recorrentes, o ressarcimento dos danos materiais se justifica devendo o apelado ser condenado a restituir os valores indevidamente transferidos pelos fraudadores, em sua forma simples, por inexistir enquadramento na hipótese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência Pátria corrobora este entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – FRAUDE BANCÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS POR FRAUDADORES DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DO BANCO RÉU PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DESCABIMENTO – Reconhecida a ocorrência de fortuito interno, caracterizado pela falta de segurança dos serviços bancários prestados, uma vez que os fraudadores detinham dados sigilosos da conta bancária da autora, e o perfil de transações envolvendo a fraude envolvia dezenas de transferências efetuadas para uma mesma pessoa em curtíssimo espaço de tempo, o que deveria acionar o alerta de segurança da casa bancária, impõe-se reconhecer a responsabilidade do banco réu pela falha na prestação de serviços, com sua condenação à restituição dos valores subtraídos pelos fraudadores da conta corrente da autora – Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados no piso de 10% sobre o valor da condenação, não cabendo qualquer redução sobre o percentual fixado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002922-95.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 22/08/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023).
O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados.
A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação.
Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.
Assim, concluo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrada em 10.000,00 (dez mil reais), notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha da jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUBTRAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE - VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS -FORTUITO INTERNO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ).
A subtração de valores em conta bancária mediante fraude, com vazamento de dados sigilosos do consumidor, é fato gerador de dano moral, merecendo, pois, reparação.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5085742-95.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 07/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024).
Por fim, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé ao apelado por ausência das hipóteses legais previstas em lei.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: i) condenar o recorrido a devolver os valores referentes às transferências indevidas reportadas no presente feito, bem como restituir eventuais encargos de inadimplência cobrados das recorrentes, acrescido de correção monetária a contar do desconto e juros de mora da citação; ii) condenar o apelado a pagar à apelante a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 362 do STJ.
Inverto os ônus sucumbenciais, cabendo ao apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
02/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de EQUIPE ASSESSORIA CONTÁBIL S/A em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de Ekeep Serviços de Contabilidade Sociedade Simples em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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10/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/02/2024 01:27
Decorrido prazo de EQUIPE ASSESSORIA CONTÁBIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:27
Decorrido prazo de Ekeep Serviços de Contabilidade Sociedade Simples em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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06/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 04:49
Decorrido prazo de EQUIPE ASSESSORIA CONTÁBIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Ekeep Serviços de Contabilidade Sociedade Simples em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 05:44
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
30/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
15/12/2023 10:03
Juntada de decisão
-
05/12/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de EQUIPE ASSESSORIA CONTÁBIL S/A em 02/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de Ekeep Serviços de Contabilidade Sociedade Simples em 02/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:04
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:47
Decorrido prazo de Ekeep Serviços de Contabilidade Sociedade Simples em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:13
Decorrido prazo de EQUIPE ASSESSORIA CONTÁBIL S/A em 21/06/2021 23:59.
-
20/06/2021 14:10
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
20/06/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
18/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:58
Decorrido prazo de Ekeep Serviços de Contabilidade Sociedade Simples em 22/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 12:58
Decorrido prazo de EQUIPE ASSESSORIA CONTÁBIL S/A em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 05:38
Publicado Despacho em 13/04/2020.
-
09/11/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:57
Juntada de Ofício
-
25/07/2020 20:18
Decorrido prazo de Ekeep Serviços de Contabilidade Sociedade Simples em 18/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 13:29
Decorrido prazo de EQUIPE ASSESSORIA CONTÁBIL S/A em 18/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 18:09
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:40
Mandado devolvido Cancelado
-
07/04/2020 15:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:57
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
16/03/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 10:35
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:43
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 00:18
Decorrido prazo de BRAND SERVICOS DE CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 00:18
Decorrido prazo de BRAND ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES - ME em 11/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:08
Decorrido prazo de BRAND SERVICOS DE CONTABILIDADE SOCIEDADE SIMPLES em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:08
Decorrido prazo de BRAND ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 18:23
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 01:48
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
05/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 14:06
Expedição de carta via ar digital.
-
01/11/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 12:02
Audiência conciliação designada para 28/02/2020 16:45.
-
09/10/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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