TJBA - 8003870-32.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de GENEILZA RAMOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8003870-32.2021.8.05.0044 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Candeias Exequente: Geneilza Ramos De Souza Advogado: Lucas Augustus Testa Campos (OAB:BA25383) Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123) Advogado: Carolina Silva De Sousa Braga (OAB:BA72171) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos nº: 8003870-32.2021.8.05.0044 Nome: GENEILZA RAMOS DE SOUZA Endereço: Avenida Silva Pena, 25, Pitanga, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-410 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo a parte ré/executada noticiado o pagamento do valor da condenação, petição de ID 406306711.
Vindo a parte autora/exequente a requerer a expedição de alvará, conforme petição de ID 421811901, sem qualquer oposição aos cálculos realizados pela parte ré/executada, há de se considerar que houve concordância tácita quanto ao valor creditado, restando a obrigação contida no título judicial integralmente cumprida.
Diante do exposto, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do C.P.C.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Certifique-se acerca da regularidade do recolhimento das custas.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado/ofício.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
André Luiz Santos Figueiredo Juiz de Direito -
21/08/2024 06:51
Expedição de sentença.
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20/08/2024 18:56
Expedição de sentença.
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20/08/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:55
Decorrido prazo de GENEILZA RAMOS DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 09:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:41
Juntada de decisão
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06/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2023 10:24
Expedição de intimação.
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03/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 11:55
Decorrido prazo de GENEILZA RAMOS DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 13:51
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
14/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2022 23:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:55
Decorrido prazo de GENEILZA RAMOS DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
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16/04/2022 15:40
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
16/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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08/04/2022 21:00
Desentranhado o documento
-
08/04/2022 21:00
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:15
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2022 13:18
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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07/02/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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07/02/2022 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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03/02/2022 02:07
Decorrido prazo de GENEILZA RAMOS DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 09:14
Expedição de intimação.
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13/12/2021 09:14
Expedição de citação.
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13/12/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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13/12/2021 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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13/12/2021 08:58
Desentranhado o documento
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13/12/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:35
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
10/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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