TJBA - 0002425-16.2014.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0002425-16.2014.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Onofre Francisco Rodrigues Advogado: Nadson Lopes Santana (OAB:BA41179) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002425-16.2014.8.05.0027 AUTOR: ONOFRE FRANCISCO RODRIGUES Advogado(s): NADSON LOPES SANTANA (OAB:BA41179) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) D E S P A C H O DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Tendo em vista a natureza dos interesses sob litígio, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA para realização de audiência concentrada de saneamento processual, conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no imóvel localizado na Rua Dr.
Manoel Novaes, Centro, Bom Jesus da Lapa (antigo auditório do Colégio São José) em frente A GRUTA DE BELÉM.
Na oportunidade, conforme avaliação de necessidade e adequação do Juízo, poder-se-á realizar: Tentativa de conciliação e, se for o caso, instauração do contraditório, observando-se o seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; não obtida a conciliação, mas havendo consenso com relação à realização do exame pericial, – acaso ainda não adotada tal providência –, conforme anteriormente estabelecido.
Instrução probatória, oportunidade em que também poderão ser ouvida(s) a(s) parte(s) e eventuais testemunhas, as quais, se for o caso, deverão ser trazidas pela(s) parte(s), como regra geral estabelecida.
Adverte-se, ainda, quanto ao seguinte: Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) junte(m) aos autos rol de testemunhas (art. 357, §4º, NCPC), acompanhado de cópia autêntica de documento de identificação oficial com foto de cada uma delas; Consoante dispõe o art. 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §§1º e 3º, NCPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, NCPC); As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Novo Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; Por ocasião da audiência, ainda, deverá ser informado pela(s) parte(s) se pretende(m) produzir outras provas, para além de eventual depoimento pessoal da(s) parte(s) e oitiva de testemunha(s), especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Deliberação quanto a questões/pedidos pendentes, inclusive eventual tutela de urgência requestada e preliminares porventura suscitadas; Sentença (julgamento conforme o estado do processo); Manifestação quanto ao interesse recursal e eventual dispensa de prazo; Concluído o processo e certificado o trânsito em julgado, elaboração dos expedientes necessários pelo Cartório, inclusive, em caso de sentença de procedência ou homologatória de transação, eventual(is) mandado(s) correspondente(s).
Agendada a audiência, CITE-SE/INTIME-SE a parte Requerida e INTIME-SE também a parte Autora, para comparecimento na data e horário designados, informando-se quanto às deliberações a seguir expostas.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, NCPC).
Ademais, adverte-se o(a)(s) Requerente(s) deverá ser advertido(a)(s) de que a ausência a audiência poderá ensejar a extinção do presente processo, acaso não apresentada justificativa e manifestação de interesse no prosseguimento do feito associada à verificação pelo Juízo de situações caracterizadoras de abandono da causa ou negligência.
CERTIFIQUE-SE o cartório quanto à habilitação/desabilitação do(a)(s) procurador(a)(es) constituído(a)(s)/desconstituído(a)(s), promovendo as anotações/alterações necessárias no sistema.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Assinado Eletronicamente Força-tarefa - Ato Normativo Conjunto n. 16/2023 Pauta Audiência SALA 02 (DPVAT)– Data: 25/10/2023 - TARDE Processo Horário 8002486-56.2019.8.05.0027 14:00 8001969-51.2019.8.05.0027 14:15 8001967-81.2019.8.05.0027 14:30 8001101-73.2019.8.05.0027 14:45 0003030-93.2013.8.05.0027 15:00 0003495-73.2011.8.05.0027 15:15 0004114-95.2014.8.05.0027 15:30 0000884-50.2011.8.05.0027 15:45 0000098-08.2011.8.05.0188 16:00 0001198-88.2014.8.05.0027 16:15 0002847-88.2014.8.05.0027 16:30 0002425-16.2014.8.05.0027 16:45 0004225-16.2013.8.05.0027 17:00 0003990-20.2011.8.05.0027 17:15 0001500-25.2011.8.05.0027 17:30 -
26/10/2023 22:49
Expedição de intimação.
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26/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:47
Expedição de intimação.
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26/10/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 14:50
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 16:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA.
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24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2023 10:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:50
Decorrido prazo de NADSON LOPES SANTANA em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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14/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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06/10/2023 09:24
Expedição de intimação.
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06/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:21
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 16:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA.
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04/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 00:27
Decorrido prazo de NADSON LOPES SANTANA em 09/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 16:50
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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21/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 15:20
Conclusos para despacho
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07/07/2019 20:24
Devolvidos os autos
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27/12/2018 12:15
Ato ordinatório
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27/12/2018 12:15
DOCUMENTO
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30/11/2018 12:02
PETIÇÃO
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12/06/2018 11:33
DOCUMENTO
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12/06/2018 11:26
DOCUMENTO
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24/04/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/03/2018 09:59
PETIÇÃO
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26/09/2017 11:40
RECEBIMENTO
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26/09/2017 11:30
MERO EXPEDIENTE
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08/05/2015 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/02/2015 16:54
DOCUMENTO
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12/12/2014 10:20
PETIÇÃO
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12/11/2014 10:49
PETIÇÃO
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16/09/2014 12:56
DOCUMENTO
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28/08/2014 09:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/07/2014 09:39
RECEBIMENTO
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28/07/2014 10:10
MERO EXPEDIENTE
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11/07/2014 16:52
CONCLUSÃO
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11/07/2014 16:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2014 16:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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