TJBA - 8001158-04.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:45
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 19/02/2025 23:59.
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12/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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12/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) n. 8001158-04.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARCIO SOUSA SANTOSEndereço: AV.
ALISSON MAGALHÃES FREITAS, 386, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS DA SILVA MAGALHAES RÉU: Nome: ISNAR LUZ CUNHAEndereço: RUA VITAL SOARES, 56, EM FRENTE AO ESTÁDIO MUNICIPAL, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES DESPACHO Vistos etc., Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Como o agravo não tem efeito suspensivo, INTIME O SENHOR MARCIO SOUSA SANTOS, a prestar compromisso em 5 dias (CPC, art.990, parágrafo único), NOS AUTOS DO INVENTARIO. À secretaria deve proceder a devida certificação nos autos principais.
Valença-BA, 15 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
10/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:17
Decorrido prazo de ISNAR LUZ CUNHA em 19/02/2025 23:59.
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13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ISNAR LUZ CUNHA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:51
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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18/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001158-04.2020.8.05.0271 Remoção De Inventariante Jurisdição: Valença Requerente: Marcio Sousa Santos Advogado: Carlos Da Silva Magalhaes (OAB:BA16436) Requerido: Isnar Luz Cunha Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8001158-04.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARCIO SOUSA SANTOS Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA16436) REQUERIDO: ISNAR LUZ CUNHA Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) DECISÃO Vistos e etc, Determino a apensamento dos presentes autos ao autos de Inventário de no 8001057-98.2019.8.05.0271 Ademais, defiro o requerimento do id. de nº 179653127, deve a SECRETARIA TOMAR AS PROVIDENCIAS DEVIDAS.
Após, determino que seja feita a republicação de forme correta.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos, com certidão nos autos.
Valença, 10/09/2023.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETOALVES´ JUIZA DE DIREITO TITULAR. -
21/08/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 20:00
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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06/10/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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11/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/01/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:17
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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29/10/2021 10:17
Decorrido prazo de ISNAR LUZ CUNHA em 03/09/2021 23:59.
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15/08/2021 11:05
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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15/08/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 01:25
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA MAGALHAES em 26/04/2021 23:59.
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07/04/2021 21:03
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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