TJBA - 0000019-60.2002.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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28/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:55
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000019-60.2002.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: A União Executado: Adalberto Lelis Filho Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000019-60.2002.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA e outros Advogado(s): EXECUTADO: ADALBERTO LELIS FILHO Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO (OAB:BA7152) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após o transcurso do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte autora que foi intimada a cumprir determinação deste juízo, sendo que esta quedou-se inerte, sem praticar o devido ato processual, o que demonstra o seu desinteresse no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Destaco que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/08/2024 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 19:17
Expedição de intimação.
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09/08/2022 19:17
Expedição de intimação.
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25/01/2022 02:51
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:51
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO em 21/01/2022 23:59.
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02/12/2021 10:29
Expedição de intimação.
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02/12/2021 10:29
Expedição de intimação.
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23/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 18:14
Conclusos para decisão
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22/08/2019 07:47
Devolvidos os autos
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24/04/2019 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/03/2019 09:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/03/2019 11:01
RECEBIMENTO
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07/02/2019 13:14
REMESSA
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05/12/2018 12:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/09/2015 11:37
RECEBIMENTO
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28/08/2015 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/08/2015 00:00
RECEBIMENTO
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06/08/2015 12:22
REMESSA
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19/05/2015 12:11
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2009 13:41
MERO EXPEDIENTE
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28/02/2002 13:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2002
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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