TJBA - 0809940-21.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0809940-21.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Edualdo Magalhaes Fonseca Advogado: Lorenna Espirito Santo Fonseca (OAB:BA41273) Advogado: Edualdo Magalhaes Fonseca (OAB:BA5368) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0809940-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDUALDO MAGALHAES FONSECA Advogado(s): EDUALDO MAGALHAES FONSECA (OAB:BA5368), LORENNA ESPIRITO SANTO FONSECA (OAB:BA41273) DECISÃO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de EDUARDO MAGALHAES FONSECA, objetivando a cobrança de IPTU/TLP e encargos legais dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 constantes na CDA.
Posteriormente, a parte Executada requereu em petição de ID 394337492 a suspensão de ordens de bloqueio que possam surgir, alegando inexigibilidade do débito executado, haja vista desconhecimento do imóvel objeto da presente Execução Fiscal.
Devidamente intimado, o Município de Salvador sustenta em manifestação de ID 443262517 a incongruência das alegações do Executado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade é o meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência, no qual o Executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independentemente de prévia garantia em juízo, argui nulidades que atingem o processo, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
No caso em análise, o Executado não opôs Exceção de Pré-Executividade ou qualquer outro meio de defesa cabível em sede de Execução Fiscal, bem como não juntou aos autos documentos probatórios às alegações feitas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Executado por ausência de pressuposto legal.
Intime-se o Exequente para prosseguir no feito, requerendo o que entender pertinente.
Atribuo esta Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
18/10/2024 11:27
Expedição de decisão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0809940-21.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Edualdo Magalhaes Fonseca Advogado: Lorenna Espirito Santo Fonseca (OAB:BA41273) Advogado: Edualdo Magalhaes Fonseca (OAB:BA5368) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0809940-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDUALDO MAGALHAES FONSECA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUALDO MAGALHAES FONSECA, LORENNA ESPIRITO SANTO FONSECA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, se manifestar sobre a petição do Executado.
Salvador, 29 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 20:44
Expedição de despacho.
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22/08/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 08:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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05/05/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:04
Expedição de despacho.
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29/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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29/10/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2022 00:00
Publicação
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13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Por decisão judicial
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08/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2012 00:00
Mero expediente
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26/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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26/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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