TJBA - 0052215-91.2007.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0052215-91.2007.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Ambev Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Paulo Lucas Barreto Luna (OAB:BA35212) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:BA29331) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0052215-91.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: AMBEV Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), PAULO LUCAS BARRETO LUNA registrado(a) civilmente como PAULO LUCAS BARRETO LUNA (OAB:BA35212), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos pela AMBEV e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida ao ID.51555163, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Aduz a AMBEV que a perda superveniente do interesse de agir se deu por culpa do Estado da Bahia, razão pela qual são devidos honorários advocatícios em favor dos seus patronos (ID.77714431).
O Estado da Bahia,
por outro lado, aponta a existência de sentença anterior proferida nestes autos, requerendo a declaração de nulidade da segunda decisão.
Em nova manifestação, o Estado Bahia reitera os pedidos formulados em seu recurso horizontal (ID.77714445).
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.359213863). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Como medida de celeridade e economia processual, passo ao julgamento conjunto dos Embargos de Declaração, mormente porque a análise de um dos recursos prejudica a existência do outro.
Examinando cautelosamente o feito, verifico que somente a pretensão do Estado da Bahia merece prosperar.
Observa-se ao ID.77714284 que a presente ação foi oportunamente julgada, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão final (ID.77714379).
Posteriormente, em razão da extinção da ação principal, foi exarada nova sentença com fundamento no inciso VI, do art. 267 do CPC/73.
Sabe-se que a função jurisdicional do magistrado de primeiro grau esgota-se com a prolação da sentença.
No caso concreto, após o trânsito em julgado da ação, proferiu-se novo comando sentencial que, por sua vez, não pode produzir efeitos, visto que não havia prestação jurisdicional de primeiro grau no momento da sua expedição.
Acerca do assunto, disciplina a Jurisprudência Pátria: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1133864-23.1998.8.08.0024 APELANTES: LUIZA JANTORNO BARBOSA E OUTROS APELADOS: JOSÉ AUGUSTO MALTA DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. 1.
No sistema recursal civil brasileiro vige o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, insculpido no artigo 494 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. 2. É que com a publicação da sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, cabendo-lhe, tão somente, praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. 3.
Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados ( CPC, artigos 494 e 505 do CPC). 4.
Recurso provido para decretar a nulidade da segunda sentença e de todos processuais subsequentemente praticados, com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 823-826, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTEMENTE PRATICADOS , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 10 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 11338642319988080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021).
Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER os Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, declarando nula de pleno direito a sentença proferida ao ID.77714427.
Reconheço a PERDA DE OBJETO quanto ao recurso horizontal oposto pela AMBEV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
07/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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14/10/2020 23:37
Devolvidos os autos
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04/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/02/2016 00:00
Petição
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12/02/2016 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Recebimento
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22/07/2015 00:00
Recebimento
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22/07/2015 00:00
Recebimento
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06/07/2015 00:00
Recebimento
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17/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Recurso
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20/05/2015 00:00
Petição
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18/05/2015 00:00
Recebimento
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11/05/2015 00:00
Publicação
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27/03/2015 00:00
Ausência das condições da ação
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25/03/2015 00:00
Recebimento
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14/01/2015 00:00
Petição
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08/01/2015 00:00
Recebimento
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17/10/2014 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Recebimento
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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25/09/2012 00:00
Reativação
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16/08/2012 00:00
Publicação
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31/07/2012 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2011
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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