TJBA - 8024750-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS LEITE em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:00
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 14:29
Conhecido o recurso de WANDERSON DOS SANTOS LEITE - CPF: *45.***.*09-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 11:38
Conhecido o recurso de WANDERSON DOS SANTOS LEITE - CPF: *45.***.*09-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:39
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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12/02/2025 15:07
Solicitado dia de julgamento
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02/12/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS LEITE em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS LEITE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 15:00
Distribuído por dependência
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8024750-75.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Wanderson Dos Santos Leite Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A) Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024750-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: WANDERSON DOS SANTOS LEITE Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos (OAB:BA63074-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo de competência originária desta Corte.
Os processos dessa natureza tramitaram, ao longo dos últimos anos, no âmbito desta Segunda Instância.
Sucede que, após aprofundado debate sobre o assunto, esta Seção Cível de Direito Público, no âmbito do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000, entendeu, por maioria de votos, que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. É que a distribuição, nesta Instância, do mandado de segurança coletivo cujo título se pretende executar se justifica em razão do ato ser atribuído a uma das autoridades indicadas no art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, “h”, I, do RITJBA, atraindo a competência originária deste Tribunal para o julgamento.
De outro turno, a ação executiva individual, conquanto oriunda da ação coletiva de competência originária desta Corte, é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de compor a relação processual qualquer autoridade com prerrogativa de foro.
Por essa razão, afasta-se o exame da demanda por esta Corte.
Com efeito, a competência deste Tribunal para a execução dos julgados, com base no art. 516, I, do CPC[1] c/c art. 92, I, “f”, do RITJBA[2], é acessória, eis que decorre unicamente da regra geral de competência originária, e dela, portanto, é dependente.
Na situação, a ação de execução individual de título executivo coletivo, por não ser hipótese de competência originária, e sobretudo por se operar através de processo autônomo e independente, deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, uma vez que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado.
Ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA) Destarte, em obediência ao princípio do Colegiado e diante do recente entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito ao primeiro grau onde deverá ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 21 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora [1] Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; [2] Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo–se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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