TJBA - 8000157-91.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:33
Expedição de decisão.
-
06/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 21:39
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 30/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8000157-91.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudio Santos Leite Advogado: Julio Cezar Campos Capirunga (OAB:BA41623) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000157-91.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CLAUDIO SANTOS LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, observa-se que não há obrigação de fazer a ser cumprida nesse momento processual, haja vista que desde 10/2022 a parte autora vem recebendo benefício acidentário, tendo sido pago, inclusive valores administrativos, havendo apenas discussão quanto a RMI aplicada e de valores vencidos e não pagos.
Necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução adequadamente, uma vez que não apresentou cálculos com o valor que entende devido, nem informou qual seria o valor da RMI correta (com os devidos cálculos), tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 425548240, percebe-se que a mesma apresentou cálculos que ultrapassem 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentados pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 19 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
21/08/2024 21:08
Expedição de decisão.
-
19/08/2024 14:08
Nomeado perito
-
19/03/2024 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 20/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 23/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:28
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 05:03
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
28/05/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
27/05/2023 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 25/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:43
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
11/05/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
04/05/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 22:11
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
06/03/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
25/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2020 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/12/2020 22:02
Expedição de sentença via Sistema.
-
27/12/2020 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2020 22:02
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
31/08/2020 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2020 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2020 16:04
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
31/03/2020 10:19
Expedição de sentença via Sistema.
-
31/03/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:17
Expedição de sentença via Sistema.
-
31/03/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:57
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2018 12:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/05/2017 22:15
Publicado Intimação em 11/11/2016.
-
30/05/2017 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2017.
-
15/02/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 00:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2016 16:45
Expedição de citação.
-
09/11/2016 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 23/05/2016 23:59:59.
-
05/05/2016 15:57
Expedição de intimação.
-
05/05/2016 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2016 11:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 20:17
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2016 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2015 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 18/11/2015 23:59:59.
-
27/10/2015 22:09
Expedição de intimação.
-
27/10/2015 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 11:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 20/10/2015 23:59:59.
-
05/10/2015 11:16
Expedição de intimação.
-
02/10/2015 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 11:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2015 11:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2015 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2015 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
28/07/2015 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2015 23:59:59.
-
17/07/2015 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 16/07/2015 23:59:59.
-
07/07/2015 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2015 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2015 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS LEITE em 01/07/2015 23:59:59.
-
25/06/2015 17:27
Expedição de intimação.
-
25/06/2015 17:27
Expedição de intimação.
-
17/06/2015 14:22
Reforma de decisão anterior
-
04/06/2015 18:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 12:43
Expedição de intimação.
-
07/04/2015 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2015 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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