TJBA - 0410029-75.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:02
Decorrido prazo de REDENEWS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0410029-75.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Redenews Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0410029-75.2013.8.05.0001 INTERESSADO: REDENEWS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautelar na qual, diante da ausência de manifestação da parte autora nos autos desde 2013, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte autora/embargante/impetrante em peticionar nos autos por cerca de onze anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte autora/embargante/impetrante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, levando em consideração o proveito econômico pretendido nesta ação.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 22 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 15:51
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 15:24
Decorrido prazo de REDENEWS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0410029-75.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Redenews Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0410029-75.2013.8.05.0001 INTERESSADO: REDENEWS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Tendo em vista o fato da última movimentação da parte demandante/embargante ter sido no ano de 2013, intime-se a parte autora, via DJe/Portal, para, no prazo de cinco dias, informar se ainda tem interesse na ação ou se a demanda já perdeu o objeto, entendendo o silêncio como perda de interesse processual.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 18 de março de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 06:15
Expedição de sentença.
-
22/08/2024 23:50
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 23:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:47
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de REDENEWS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 14:44
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
24/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:11
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:01
Decorrido prazo de REDENEWS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 05:58
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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01/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2016 00:00
Expedição de documento
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12/02/2014 00:00
Publicação
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07/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2014 00:00
Documento
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29/01/2014 00:00
Documento
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29/01/2014 00:00
Documento
-
21/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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