TJBA - 0572095-26.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0572095-26.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Executado: J M Industria Ceramica Progresso Brasil Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0572095-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506) EXECUTADO: J M INDUSTRIA CERAMICA PROGRESSO BRASIL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Execução Fiscal, movido pelo INEMA, em face da parte executada, devidamente qualificada, com endereço na cidade diversa desta Capital. É o Relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ).
No presente caso, há previsão contida no CPC acerca da Competência absoluta das ações de Execução Fiscal, e onde as mesmas devem ser propostas.
Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
O STF em decisão com repercussão geral fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador", nos termos do voto do Relator.
Ex positis, e com fundamento no §1º do art. 64, do CPC e no disposto das alíneas a) dos incisos III, e V do artigo 53, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para a Comarca onde ocorreu o fato gerador, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento do presente feito.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2024. -
21/08/2024 19:19
Declarada incompetência
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26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/10/2022 00:00
Petição
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08/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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