TJBA - 8000555-76.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 17:44
Decorrido prazo de VERONICA MOREIRA MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:30
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 07:54
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000555-76.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria Jose Bispo Pinheiro Advogado: Veronica Moreira Miranda (OAB:BA38282) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000555-76.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MARIA JOSE BISPO PINHEIRO Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA38282) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta pelo MARIA JOSE BISPO PINHEIRO em face do NU PAGAMENTOS S.A., devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 455724705). É o breve relatório, decido.
Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes.
Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 455724705), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo.
Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro).
Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
20/08/2024 22:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE BISPO PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:55
Expedição de decisão.
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16/08/2024 14:55
Homologada a Transação
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07/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:42
Expedição de decisão.
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19/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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