TJBA - 8001993-55.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:39
Expedição de intimação.
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 20:50
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001993-55.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Leda Maria Souza Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291) Reu: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo n. : 8001993-55.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licenças / Afastamentos, Licença-Prêmio] AUTOR: LEDA MARIA SOUZA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Leda Maria Souza dos Santos ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face do Município de Itajuípe.
A requerente alega que é servidora pública municipal aposentada, mas que continua exercendo suas atividades laborais.
Relata que, em 2012, realizou o primeiro requerimento de concessão de licença-prêmio, e em julho de 2023, outro, ambos sem resposta.
Afirma que possui um total de seis licenças-prêmio não usufruídas.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; em sede de liminar, que a ré seja compelida a apreciar os requerimentos administrativos no prazo máximo de três dias, concedendo as seis licenças-prêmio acumuladas ou convertendo-as em pecúnia; a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora manifestou-se quanto à desnecessidade de produção de outras provas.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, ausência de documentos comprobatórios do direito constitutivo da autora e prescrição do direito da requerente.
No mérito, pleiteou pela total improcedência da ação.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora reafirmou a desnecessidade de produção de novas provas, enquanto a parte ré manteve-se silente.
A parte requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O recurso foi improvido.
Eis o relatório.
Decido.
A Lei Municipal nº 716/05, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Itajuípe, prevê ao servidor público, a cada quinquênio, o direito ao gozo de três meses de licença-prêmio.
Conforme se extrai dos contracheques presentes nos autos, a autora é servidora do município desde 1987 e, apesar de aposentada, foi reintegrada ao cargo, permanecendo vinculada aos quadros do município réu.
Embora a autora alegue possuir seis licenças-prêmio, o município réu, em sede de contestação, apresentou comprovação de que a parte autora gozou de uma das licenças no ano de 2012, conforme portaria emitida (ID Num. 4327627160) em resposta ao processo nº 036/2011 protocolado no mesmo ano.
Neste sentido, em face da ausência de comprovação de que a parte autora tenha usufruído das demais licenças ou que tenha incorrido em qualquer dos impedimentos previstos no Art. 88 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itajuípe, faz jus ao gozo das cinco licenças acumuladas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, concluo que as provas trazidas pela parte autora não são suficientes para comprovar abuso por parte da ré.
Não há elementos nos autos que comprovem que a autora tenha se dirigido inúmeras vezes à secretaria de educação sem lograr êxito, apresentando-se apenas dois requerimentos, sendo que um deles foi atendido de forma positiva.
Embora não se negue que a autora possa ter experimentado algum grau de contrariedade, entendo que o pedido de indenização não deve prosperar, pois não foi apresentada prova de efetivo prejuízo suportado pela parte.
No presente caso, verifico que as ações do requerido não foram suficientemente danosas a ponto de gerar lesão ao direito da autora, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a parte ré: · Conceda as cinco licenças-prêmio acumuladas pela demandante, conforme requerimento realizado no período solicitado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que, considerando o grau médio de complexidade da causa, o tempo razoável de duração do processo, o fato de se tratar de processo digital, dispensando deslocamentos, e o zelo do procurador da autora na condução do feito, arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 22:09
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:48
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 20:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 19:50
Expedição de intimação.
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18/04/2024 21:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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18/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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02/04/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:04
Expedição de intimação.
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18/03/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 15:53
Expedição de citação.
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26/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:51
Expedição de citação.
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26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 08:09
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:10
Expedição de citação.
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19/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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