TJBA - 0376055-81.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0376055-81.2012.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grado Engenharia Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Christiane Marques Montenegro De Cerqueira (OAB:BA33128) Reu: Sucab Superintendencia De Construcoes Administrativas Da Bahia - Sucab Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0376055-81.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GRADO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CHRISTIANE MARQUES MONTENEGRO DE CERQUEIRA (OAB:BA33128) REU: Sucab Superintendencia de Construcoes Administrativas da Bahia - Sucab e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, examinados etc.
Trata-se de Liquidação Por Arbitramento iniciado pela GRADO ENGENHARIA LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo liquidar crédito referente a lucros cessantes, consubstanciado em título executivo judicial nos autos do processo n. 0173369-81.2004.8.05.0001.
A parte Liquidante, em sua peça inicial trouxe como pontos a serem liquidados o valor que deixou de perceber em decorrência da não realização de obras de engenharia cível das instalações da UEFS, na licitação pública nº. 0126/99 e do rendimento, no mercado financeiro, do lucro previsto.
A Sentença liquidando consignou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento à Autora dos lucros cessantes, consistente no que, razoavelmente, deixou a Demandante de lucrar face à sua não contratação na forma do procedimento licitatório, descrito na inicial, e frente à sua preterição, por meio do ato viciado e anulado da Administração, que resultou na contratação de terceiro, devendo o valor pertinente aos lucros cessantes ser apurado mediante liquidação por arbitramento, englobando os juros de mora, a partir do evento danoso, conforme Enunciado da Súmula 54 do STJ, no percentual de 6% ao ano, como previsto pelo Código Civil de 1916, até a vigência do Código Civil de 2002, momento em que os juros de mora são devidos à razão de 12% ao ano, nos termos do seu art. 406, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu que a remuneração do capital e a compensação da mora, nas condenações contra a Fazenda Pública seguirão os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança: e correção monetária, após o arbitramento, até o efetivo pagamento.
Condeno a Parte Ré no reembolso das custas judiciais e em honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, a teor do $ 4º, do art. 20, do CPC.
Após o trânsito em julgado da demanda, a parte Autora trouxe atualização dos seus cálculos (ID 57497485), tendo apurado o montante de R$ 7.889.008,80 (sete milhões, oitocentos e oitenta, nove mil oito reais e oitenta centavos).
Aberto o contraditório, após o trânsito em julgado da ação principal e promovido o apensamento dos autos, o Estado da Bahia (ID 57497493) indicou a impropriedade na juntada de “planilha para fins de embasamento do arbitramento com a apuração do suposto lucro que auferiria com as obras e, também, apurou o que deixou de ganhar com aplicações financeiras, chegando ao mesmo número surreal que foi rechaçado pela decisão condenatória e que conduziu a liquidação por arbitramento.” Sustentou ainda “que a reparação dos lucros cessantes envolvia tão somente os lucros que deixou de auferir com as obras, já que a recomposição monetária e os encargos moratórios foram expressamente estabelecidos sob a forma de correção monetária e juros de mora desde a época do evento danoso.” Com base em seus pareceres da área técnica do Estado, disse que “critérios usualmente utilizados pelo TCU para auferir o BDI e a lucratividade das obras públicas, o percentual de lucro em obras de edificação varia de 6,16% (seis inteiros e dezesseis centésimos por cento) a 8,96% (oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento)”.
Após, a Liquidante (ID 59113805) refutou os argumentos trazidos pelo Estado da Bahia.
Diante da necessidade de prova técnica, este Juízo nomeou perito para que oferecesse proposta de trabalho (ID 65491730).
O Expert designado ofereceu proposta de trabalho (ID 66031170), sendo aceita pela parte Liquidante (ID 67907501), reiterando os quesitos apresentados anteriormente, e que depositou os valores (ID 69878824) propostos pelo Perito.
Por sua vez, o Estado da Bahia acostou petição cuja pretensão era estabelecer o objeto da perícia, juntamente com a quesitação ao Perito Judicial (ID 71017577).
No prazo estabelecido, o Expert do Juízo apresentou extenso laudo técnico (ID 76734058), esclarecendo como devido o valor de R$ 12.948.791,32 (doze milhões, novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), pugnando pela liberação dos valores.
Este Juízo determinou a liberação dos honorários periciais e intimação das partes para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ID 77156870).
A parte Liquidante apresentou resposta positiva ao laudo, concordando com os valores encontrados, sem contrariedades (ID 81832161).
Tempestivamente, o Estado da Bahia (ID 84652016) apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando impropriedade nos valores, entendendo como corretos o valor de R$ 5.304.849,32 (cinco milhões, trezentos e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
De forma subsidiária, apontou como correto o valor de R$11.388.923,52 (onze milhões, trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), apresentando memorial (ID 84652064).
Aberto o contraditório (ID 89152097), diante da documentação lançada pelo Estado da Bahia, a parte Autora Liquidante (ID 92495257) rebateu os argumentos trazidos e os cálculos lançados.
Empós o julgamento, foi convertido para que as partes apresentassem memoriais (ID 132669675).
A parte Liquidante (ID 155090471) e Estado da Bahia (ID 159721381) apresentaram seus memoriais.
Vieram os autos conclusos.
São os sucintos termos do relatório, passo a concluir este ato decisório.
Em primeiro lugar, deve ser destacado que o laudo pericial se mostra claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade, sendo empreendido por profissional imparcial e equidistante das partes, de confiança deste Juízo, com capacidade técnica para realizar o estudo econômico-financeiro que o caso requer, sendo que a impugnação pretendida é mera evidência de inconformismo com o resultado desfavorável ao seu interesse.
A impugnação no que se refere a utilização da DBI, o expert do Juízo foi incisivo ao responder: “Sim, CONSIDERANDO O MONTANTE NOMINAL.
A metodologia utilizada, seguiu as entradas financeira e o correspondente percentual do Lucro, utilizada no BDI, apresentada em sua proposta.”.
Deste modo, a impugnação não merece prosperar, em especial, porque o parecer econômico-financeiro produzido pelo expert do juízo demonstra claramente os métodos utilizados, os critérios adotados e as análises realizadas, fornecendo embasamento técnico e científico para os cálculos apresentados.
Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia demonstraram inconsistências evidentes, não atendendo aos critérios técnicos e às normas aplicáveis.
Como se trata de demanda de interesse privado que objetiva a cobrança principal de lucros cessantes, contudo, do outro lado, encontra-se o interesse público, sopesando ambos os interesses, entendo por bem em decotar 30% (trinta por cento) do valor encontrado na perícia, que representa o montante de R$ 3.884.637,39 (três milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), afastando o ganho de capital desmedido em desfavor do interesse público, porque, em se tratando, como dito, de ganho de capital, é de extrema relevância priorizar o erário, uma vez que envolve a demanda de obra e serviços em favor da comunidade, reduzindo-se o aludido percentual do valor arbitrado, que entendo como razoável e equitativo para o caso vertente.
Desse modo, acolhendo, em parte, o laudo pericial, considero como corretos aqueles cálculos existentes em seu conteúdo (ID 76734058), contudo, implemento um decote de 30% (trinta por cento) do valor, a fim de preservar o erário da especulação financeira existente, arbitrando o valor da demanda em R$ 9.064.153,92 (nove milhões e sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 8.632.527,54 (oito milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) à título de lucros cessantes e R$ 431.626,37 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), à título de honorários advocatícios, devidamente corrigidos e atualizados até a data da perícia, em 06 de outubro de 2020.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
31/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:32
Expedição de despacho.
-
08/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 14:32
Outras Decisões
-
31/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 06:04
Decorrido prazo de GRADO ENGENHARIA LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 12:16
Expedição de despacho.
-
12/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 08:59
Decorrido prazo de Sucab Superintendencia de Construcoes Administrativas da Bahia - Sucab em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:48
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:10
Decorrido prazo de Sucab Superintendencia de Construcoes Administrativas da Bahia - Sucab em 26/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:09
Decorrido prazo de GRADO ENGENHARIA LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 20/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:04
Decorrido prazo de GRADO ENGENHARIA LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 15/01/2021.
-
25/01/2021 20:25
Publicado Despacho em 14/01/2021.
-
14/01/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 09:30
Expedição de despacho via Sistema.
-
13/01/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2021 21:02
Decorrido prazo de Sucab Superintendencia de Construcoes Administrativas da Bahia - Sucab em 19/08/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 21:02
Decorrido prazo de GRADO ENGENHARIA LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 05:07
Decorrido prazo de Sucab Superintendencia de Construcoes Administrativas da Bahia - Sucab em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 05:06
Decorrido prazo de GRADO ENGENHARIA LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 17:10
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 20/08/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 17:10
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARQUES MONTENEGRO DE CERQUEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:16
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
08/12/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:44
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
03/12/2020 13:58
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/12/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
30/11/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 13:27
Expedição de despacho via Sistema.
-
22/10/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 13/10/2020, Beneficiário: ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA, CPF: *62.***.*57-04
-
09/10/2020 16:36
Juntada de Alvará
-
09/10/2020 16:24
Expedição de decisão via Sistema.
-
09/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 09/10/2020
-
07/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 07/10/2020
-
06/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:10
Juntada de informação
-
26/09/2020 03:33
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
24/09/2020 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 14:17
Decorrido prazo de Sucab Superintendencia de Construcoes Administrativas da Bahia - Sucab em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:28
Decorrido prazo de GRADO ENGENHARIA LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
26/08/2020 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
25/08/2020 14:44
Expedição de decisão via Sistema.
-
24/08/2020 09:12
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
19/08/2020 09:06
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
18/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 20:58
Juntada de petição
-
23/07/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 23:19
Devolvidos os autos
-
20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Recebimento
-
30/01/2019 00:00
Recebimento
-
27/09/2018 00:00
Recebimento
-
27/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Mero expediente
-
17/01/2018 00:00
Petição
-
17/01/2018 00:00
Petição
-
17/01/2018 00:00
Recebimento
-
29/11/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/08/2014 00:00
Petição
-
10/10/2013 00:00
Recebimento
-
23/08/2013 00:00
Petição
-
25/07/2013 00:00
Publicação
-
23/07/2013 00:00
Recebimento
-
23/07/2013 00:00
Remessa
-
23/07/2013 00:00
Mero expediente
-
09/05/2013 00:00
Petição
-
09/05/2013 00:00
Petição
-
06/05/2013 00:00
Publicação
-
03/05/2013 00:00
Publicação
-
03/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/10/2012 00:00
Recebimento
-
04/10/2012 00:00
Recebimento
-
04/10/2012 00:00
Remessa
-
17/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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