TJBA - 8002011-24.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:12
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502339016
-
26/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501336310
-
19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498538890
-
19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498538889
-
19/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498538889
-
16/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:27
Juntada de decisão
-
30/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002011-24.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ricardo Custodio De Oliveira Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002011-24.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) RECORRIDO: RICARDO CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDSON MACHADO GONCALVES FILHO (OAB:BA35866-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE AUTORA QUE SOLICITOU A LIGAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A ACIONADA ESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de ação ajuizada por RICARDO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA contra a COELBA, na qual alega que é dono de uma propriedade rural, denominada “Fazenda Itaxique”, localizada no povoado de Bebedouro de Almas, Município de Itagaçu/BA e investiu no imóvel com o intuito de residir nele, no entanto, alega que, a concessionária, ora requerida, não procedeu a instalação de energia elétrica na sua propriedade.
Aduz, ainda, que registrou diversos protocolos de atendimento, todavia, em nenhuma oportunidade fora atendido.
Com estas razões, requer seja a Requerida obrigada a fazer a instalação de energia elétrica na propriedade rural e, além disso, requer compensação por danos morais.
Citada, a Ré apresentou contestação.
Relatado o necessário.” Na sentença (ID 60644673), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Autora para: 1) DETERMINAR à COELBA que, no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, sem a imposição de quaisquer custos ao autor, promova a ligação de energia elétrica na propriedade rural, referenciada nos autos, inclusive com medidor independente para sua unidade consumidora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00. 2) CONDENAR a Promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do CC/2002 c/c art. 240 CPC) e correção monetária (INPC/IBGE), a partir do arbitramento (súmula 362 STJ). (...)” Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado (ID 60644678).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000148-33.2019.8.05.0117; 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No caso em tela, aduz a parte autora solicitou a ligação do serviço de energia elétrica e a parte acionada não o teria restabelecido em tempo razoável, situação que lhe causou prejuízos de ordem moral.
Restou incontroverso que a ligação da rede de energia elétrica na unidade consumidora foi solicitada em 22/08/2022 (ID 60644396).
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a ligação dos serviços aqui discutidos em tempo hábil, sem qualquer justificativa plausível.
Com efeito, em que pese alegue a necessidade de obras, não acostou qualquer prova nesse sentido, mas tão somente telas sistêmicas, unilateralmente produzidas.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante: “(...) A COELBA aduz que, em vistoria, teria constatado a impossibilidade da execução do serviço, ante a necessidade de obra, qual seja, a adequação do padrão de entrada, de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Apesar da COELBA afirmar que a unidade consumidora em questão possui irregularidades que obstam a instalação do medidor, não trouxe prova mínima apta a comprovar suas alegações.
Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus probatório de comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, todavia, no caso concreto, desse ônus a demandada não se desincumbiu.
Cabia à ré apresentar prova das irregularidades aduzidas, porém sequer fotos do imóvel apresentou aos autos.
Desse modo, percebe-se ser injustificada a sua recusa em proceder a instalação de energia elétrica na unidade consumidora.
Convém pontuar, todavia, que, conforme normativos da ANEEL destacados na fundamentação deste voto, a concessionária é responsável pelas instalações e equipamentos externos, sendo que a regularidade das instalações internas incumbe ao consumidor.
Desse modo, a obrigação de fazer fixada nesta decisão não exime o consumidor de regularizar a estrutura interna do seu imóvel. (...) Quanto ao pagamento de danos morais em razão dos fatos narrados nos autos - recusa indevida de ligação do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
O dano moral se evidencia quando há violação a direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores anímicos e internos da pessoa, ou a honra objetiva, quando se trata de pessoa jurídica.
No caso sub judice, houve falha na prestação dos serviços da Demandada, ao recusar o fornecimento de serviço essencial no imóvel do Autor, necessário para uma vida digna, sendo evidente o nexo causal.
O dano moral neste caso é presumido – in re ipsa – sendo desnecessário provar o abalo emocional e psicológico sofrido pelo consumidor em decorrência da conduta da Ré. (...)”. (grifou-se) Importante salientar que a energia elétrica é bem jurídico essencial e que a negativa ou a demora excessiva da prestação do serviço configura ofensa à dignidade da parte autora, que ficou privada deste bem à vida por conduta culposa atribuída única e exclusivamente à ré.
Destarte, a negativa de prestação de serviço essencial pela parte Ré, é impraticável, uma vez que apresenta-se abusiva nos termos da legislação consumerista, pois coloca o beneficiário em desvantagem exagerada, além de ferir o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIGAÇÃO NOVA.
NECESSSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
LONGO PERÍODO.
PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, apenas procedeu o definitivo fornecimento de energia elétrica à apelada após sete meses. 2.
Ficando demonstrado o descaso da empresa apelante em proceder o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, fato devidamente comprovado no caderno processual, mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor. 3.
A construção de uma nova residência pela apelada a partir da sua, tinha como objetivo alugá-la para aumentar a sua renda, o que restou inviável, pois sem energia era impossível a locação. 4.
O art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece os prazos máximos que a distribuidora deve seguir, estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado. 5.
Constatada, ademais, a ilicitude no não fornecimento de energia, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
A indenização correspondente deve ser mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os prejuízos morais suportados pelo autor e punir a conduta negligente e omissiva da demandada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301465-81.2015.8.05.0146, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO NA REDE: DEMORA - DANO MORAL: COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à modificação da instalação de energia elétrica. 2.
Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, é imprescindível a prova do dano moral, máxime quanto à sua extensão, para que a parte tenha direito a receber indenização decorrente do inadimplemento contratual. 3.
A demora no fornecimento de serviço de caráter essencial enseja dano moral passível de ressarcimento quando sobejamente demonstrado que a demora foi indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.18.002071-3/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da sumula em 28/ 10/ 2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CEMIG - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A Resolução nº 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece, como regra, a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora localizada em propriedade ainda não contemplada com o fornecimento de energia, observada a carga menor ou igual a 50 Kw.
As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à instalação de energia elétrica rural.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093066-3/001, Relator (a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da sumula em 12/ 08/ 2022).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE IMÓVEL NOVO.
ENTRADA NO IMÓVEL SEM ACESSO AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR OUTROS MEIOS.
DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
VALOR READEQUADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
DESPESAS REFERENTES AO DESLOCAMENTO NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009473-74.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 10.02.2022) Assim, comprovada a demora na disponibilização dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de energia elétrica, tem-se configurada conduta abusiva, a ensejar reparação em danos morais.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Deste modo, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 04:51
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 22:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
22/07/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 14:40
Expedição de citação.
-
06/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 21:45
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
26/12/2022 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:55
Expedição de citação.
-
14/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 22:17
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
12/12/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:39
Expedição de citação.
-
17/11/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:11
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
11/11/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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