TJBA - 0001435-06.2012.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 22:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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06/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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23/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 08:36
Juntada de petição
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07/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:44
Juntada de intimação
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17/10/2024 12:21
Expedição de despacho.
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10/10/2024 12:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0001435-06.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Marcelo Barbosa Dos Santos Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Wilton Adriany Lima Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0001435-06.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ - BA18428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Para cumprimento da decisão de ID nº 201116904, indique o cartório perito cadastrado no sistema de perícias do TJBA, ante a impossibilidade do então perito nomeado, conforme se verifica no documento de ID nº 433942307.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 18 de agosto de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 21:16
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:12
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 13:07
Expedição de decisão.
-
01/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0001435-06.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Marcelo Barbosa Dos Santos Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Wilton Adriany Lima Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001435-06.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ (OAB:BA18428) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho. É o breve relato.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar "os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo desta Vara de Fazenda Pública de Simões Filho, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC/2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Simões Filho - BA, data da assinatura eletrônica.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
18/08/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 22:13
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:49
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:35
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
15/06/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:27
Expedição de decisão.
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11/06/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:21
Declarada incompetência
-
05/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
08/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:40
Mandado devolvido Cancelado
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 24/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2020.
-
31/08/2020 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:27
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:56
Publicado Decisão em 23/03/2020.
-
31/03/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
29/03/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 15:24
Expedição de decisão via Sistema.
-
20/03/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:47
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/12/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 08:50
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:08
Expedição de decisão via Sistema.
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06/12/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 11:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/11/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2019 14:55
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 04:55
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 14:23
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 14:23
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 16:10
Expedição de Informações.
-
31/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
02/04/2015 00:00
Publicação
-
30/03/2015 00:00
Ato ordinatório
-
20/03/2015 00:00
Ato ordinatório
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
06/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
29/05/2012 00:00
Liminar
-
26/04/2012 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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