TJBA - 8000311-08.2019.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/12/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000311-08.2019.8.05.0151 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lençóis Exequente: Patricia Oliveira Pontes Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120) Executado: Municipio De Lencois Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000311-08.2019.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: PATRICIA OLIVEIRA PONTES Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) DESPACHO Vistos e examinados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado, sob pena de serem considerados como certos os cálculos ali apresentados.
Ausente manifestação, certifique-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000311-08.2019.8.05.0151 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lençóis Exequente: Patricia Oliveira Pontes Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120) Executado: Municipio De Lencois Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000311-08.2019.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS EXEQUENTE: PATRICIA OLIVEIRA PONTES Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO registrado(a) civilmente como JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por PATRICIA OLIVEIRA PONTES, em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS, com protocolo datado de 19 de dezembro de 2019, em decorrência de sentença condenatória exarada no bojo dos autos tombados sob nº 0000183-76.2009.805.0151.
O comando decisório supra-aludido foi exarado em 12 de fevereiro de 2014, transitado em julgado em 17 de julho de 2015.
Instado a se manifestar, o Município executado impugnou a peça executiva.
Em sua peça de bloqueio, alega, inicialmente, prescrição executiva, afirmando aplicar-se ao caso testilhado o prazo trienal para efetivação da pretensão.
Adiante, sustenta que os cálculos apresentados pela exequente estariam em descompasso com as balizas previstas no art. 534 do CPC.
Ato contínuo, manifestou-se novamente a exequente arguindo intempestividade da defesa da Fazenda Pública municipal, pleiteando a homologação dos cálculos apresentados.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Registre-se, de saída, que a requerida não impugnou a validade / existência do título que ora se executa, razão pela qual ter-se-á a sentença acostada como o título objeto da execução vertente.
Malgrado apresentada como embargos à execução, recebo a peça de ID 96049248 como impugnação à execução, na forma do art. 535, do CPC, em atenção aos princípios da fungibilidade e da preservação dos atos processuais.
Independentemente de análise acerca da tempestividade ou preclusão relativamente à apresentação da peça contraexecutiva, considerando se tratar a prescrição de matéria de ordem pública convém a apreciação do tópico nestes autos.
Ocorre, no entanto, não assistir razão à impugnante.
Com efeito, entendimento jurisprudencial há muito firmado no âmbito do STF (vide Súmula 150) enuncia que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, começando a correr a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
No caso dos autos, a ação originária ostentava como prazo prescricional o quinquênio legal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo certo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil.
De mais a mais, é entendimento remansoso do STJ que "a prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública." (cf.
AgRg no REsp 1147312 PR 2009/0126893-3 – STJ).
Deste modo, não merece acolhida a argumentação da impugnante de que o prazo trienal haveria de ser aplicado à presente pretensão executiva.
Considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorrera em 17/07/2015 e o feito executivo restou aviado em dezembro/2019, não há que se falar, portanto, em prescrição.
Superada a questão prejudicial encimada, volve-se a análise da compatibilidade dos cálculos acostados sob ID 42838956 com as balizas firmadas pelo artigo 524 do CPC.
A análise do documento indicado evidencia que o demonstrativo cumpre os requisitos legais para o seu processamento, contendo os dados necessários para análise de sua correição, ostentando índice de correção monetária, taxas e juros aplicados, termos inicial e final de incidência, de modo que a inexistência de impugnação pela requerida (sem apresentação de qualquer cálculo, inclusive), redunda em preclusão e conduz à homologação dos cálculos ali consignados.
Face ao exposto, portanto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação formulada pela executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados (DOC ID 42838956), para produção dos seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o cumprimento de sentença.
Condeno a impugnante em honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da autora, na forma do art. 85, §§º 2°, 3º, I e 7º, todos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se RPV do crédito da autora, conforme valor acostado, que deverá ser monetariamente atualizado via IPCA-E.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Lençóis/BA, 20 de maio de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 19:04
Expedição de intimação.
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22/08/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:31
Expedição de intimação.
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05/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/04/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 07/11/2022 23:59.
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26/01/2023 23:46
Decorrido prazo de ROMULO AZEVEDO ROCHA em 27/10/2022 23:59.
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26/01/2023 19:41
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 27/10/2022 23:59.
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10/01/2023 10:06
Expedição de intimação.
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10/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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28/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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05/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 15:50
Expedição de intimação.
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26/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/03/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 04:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 15/03/2021 23:59.
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01/02/2021 10:46
Juntada de Petição de citação
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01/02/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 13:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/03/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 17:26
Conclusos para despacho
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19/12/2019 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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