TJBA - 0000775-80.2013.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de KATE ANNE COSTA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 17:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000775-80.2013.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Sonia Borges Do Nascimento Advogado: Ana Luiza Grecco Zanon (OAB:BA32163) Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Intimação: Conferindo prosseguimento ao feito fica, desde já, nomeada a leiloeira pública a Sra.
RAFAELA RIBEIRO (contato: www.rafaelaribeiroleiloes.com.br) para proceder ao leilão do automóvel de placa JME1603 FIAT UNO MILLE SX, quem deverá designar datas para o primeiro e o segundo leilão, ficando-lhe franqueado o acesso aos autos.
O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica/virtual terá início em data a ser agendada pela leiloeira onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação.
Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias.
No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado, conforme determina o artigo 891 do CPC.
A confecção do edital ficará a cargo do leiloeiro e deverá conter os requisitos formais previstos nos arts 886 e 887 do CPC, bem como de que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, nos termos do art. 895 do CPC: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º Vetado. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
O arrematante pagará a leiloeira acima nominada, no ato, o montante de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
Havendo o pagamento da obrigação, desistência, acordo, renúncia, remissão e conciliação, fica ressalvado a leiloeira o ressarcimento das despesas para a realização da hasta a ser paga por aquele que remir a dívida, desistir, propor acordo, renunciar ou pelo devedor, devendo ser acostado aos autos, no prazo de cinco dias, a comprovação das despesas.
Quem pretender remir a dívida deverá depositar o valor integral do crédito exequendo, acrescido das demais despesas processuais, tais como custas, editais, despesas de leiloeiro e outras.
Em caso de praça negativa não será devida qualquer comissão ou taxa a Sra.
Leiloeira.
A comissão do leiloeiro será devida a partir da publicação do edital.
A Sra.
Leiloeira deverá proceder na forma do art. 884 do CPC.
Fica a mesma autorizada a constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo, para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada desta decisão como mandado de constatação.
Competirá a Leiloeira Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, § 1º e § 2º do atual CPC.
Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a devedora não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I do CPC).
Certifique-se sobre a inexistência de ônus, recurso ou causa pendente sobre o bem, mencionando no edital a respeito.
Dê ciência aos interessados - executado e outros - na forma do art. 889 do CPC.
Intimações necessárias e recolhimento das custas previamente pelo exequente.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2021 03:42
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 16:28
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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09/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
09/10/2021 16:27
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
09/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
28/09/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2020 16:22
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2019 10:26
Devolvidos os autos
-
07/10/2019 12:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/09/2019 16:18
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2018 13:45
CONCLUSÃO
-
22/05/2018 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2018 14:18
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 08:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2017 15:29
MERO EXPEDIENTE
-
21/06/2017 09:21
CONCLUSÃO
-
21/06/2017 09:18
PETIÇÃO
-
21/06/2017 09:17
REATIVAÇÃO
-
19/05/2017 16:55
Baixa Definitiva
-
19/05/2017 16:55
DEFINITIVO
-
03/05/2017 14:51
MERO EXPEDIENTE
-
03/05/2017 09:09
CONCLUSÃO
-
03/05/2017 08:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/11/2016 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2016 15:54
REATIVAÇÃO
-
04/08/2015 12:41
Baixa Definitiva
-
04/08/2015 12:41
DEFINITIVO
-
03/02/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/04/2014 11:57
TRÂNSITO EM JULGADO
-
04/04/2014 16:40
PROCEDÊNCIA
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21/01/2014 13:55
CONCLUSÃO
-
21/01/2014 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/01/2014 12:08
CONCLUSÃO
-
14/01/2014 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2014 15:57
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2013 13:56
CONCLUSÃO
-
06/12/2013 13:57
MANDADO
-
06/12/2013 13:32
MANDADO
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31/10/2013 11:00
CONCLUSÃO
-
31/10/2013 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/10/2013 10:45
RECEBIMENTO
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30/10/2013 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/10/2013 09:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/10/2013 09:03
MANDADO
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01/10/2013 10:02
MANDADO
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30/09/2013 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/09/2013 17:37
MERO EXPEDIENTE
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04/09/2013 16:38
CONCLUSÃO
-
04/09/2013 16:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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