TJBA - 0000256-34.2019.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000256-34.2019.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Jislan Lima De Jesus Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Marcelo De Jesus Silva Testemunha: Aldo Henrique Silva Gondim Vitima: Ely Souza Gundim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000256-34.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JISLAN LIMA DE JESUS Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de JISLAN LIMA DE JESUS pelo cometimento, em tese, do crime de furto.
Fato ocorrido em 17 de junho de 2018.
Denúncia recebida em 24 de abril de 2019.
A.I.J. realizada em 14 de agosto de 2024, ocasião em que as partes não se zeram presentes.
Na assentada, o Ministério Público formulou pedido de absolvição do denunciado, ante à ausência da vítima, bem como falta de provas.
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Encerrada a instrução processual, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de absolvição do acusado.
No caso em tela não há provas suficientes nos autos para ensejar a condenação do acusado, pois, em que pese haver indícios, consoante se depreende dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, estes não foram ratificados em juízo, não havendo nenhum outro elemento que os confirme, restando a este juízo absolver o acusado por insuficiência de provas. É que o inquérito policial se constitui de elementos informativos para a propositura de uma ação penal, não podendo servir como único meio de prova a fundamentar uma condenação.
A prova de autoria, neste caso, estaria toda fundamentada na prova testemunhal e no depoimento da vítima, colhidos perante a autoridade policial, não havendo outros elementos que sejam suficientes para suprir a prova oral.
Sendo assim, em que pese o peso maior dado à palavra da vítima quando de seu depoimento perante a autoridade policial, não restam provas produzidas em sede de instrução que corroborem para a condenação do réu, isso porque, a vítima sequer compareceu à audiência de instrução para re/ratificar o seu depoimento na fase inquisitória.
Isto posto, não pode o julgador condenar o réu com base em prova exclusivamente produzida durante o procedimento inquisitório, sendo esta a inteligência do Art. 155, do Código de Processo Penal e também do STF: CPP, Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
HABEAS CORPUS 180.144/GOIÁS.
RELATOR: MIN.
CELSO DE MELLO.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO.
O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL.
MAGISTÉRIO DA DOUTRINA.
PRECEDENTES.
INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA.
DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
O Ministério Público corrobora tal entendimento, tendo, inclusive, requerido a absolvição do acusado.
Dessa forma, fácil perceber a completa ausência de provas aptas a ensejar uma condenação por parte desse Juízo.
Diante de todo o exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para ABSOLVER o acusado JISLAN LIMA DE JESUS, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Conforme o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução CP nº 17/2003, da Seccional da OAB/BA, art. 2º, IV, item 29, observando o grau de zelo da profissional, presteza e dedicação ao munus, face à ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo honorários advocatícios em nome do Bel.
EDUARDO BARBOSA FERREIRA, OAB/BA nº 42.783, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser suportado pelo Estado da Bahia Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (CPP, art. 392).
ANDARAÍ/BA, 16 de agosto de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2021 00:24
Devolvidos os autos
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18/01/2021 14:12
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/03/2020 14:10
CONCLUSÃO
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06/03/2020 14:09
PETIÇÃO
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20/08/2019 13:00
RECEBIMENTO
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02/08/2019 15:03
MANDADO
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31/07/2019 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/07/2019 15:12
MANDADO
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24/07/2019 08:53
MANDADO
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05/07/2019 11:42
DOCUMENTO
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05/07/2019 08:47
MANDADO
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12/06/2019 14:26
MANDADO
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12/06/2019 10:28
MANDADO
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24/04/2019 13:21
CONCLUSÃO
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24/04/2019 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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