TJBA - 0522125-96.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:48
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0522125-96.2014.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Antonio Claudio Santos Rangel Requerente: Maria Cenira Gomes Dos Santos E Silva Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374) Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:BA43829) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 0522125-96.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Interdição] Parte Ativa: REQUERENTE: MARIA CENIRA GOMES DOS SANTOS E SILVA Parte Passiva: REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO SANTOS RANGEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de curatela inicialmente proposta por MARIA CILENE GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de seu filho ANTONIO CLAUDIO SANTOS RANGEL, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação de ID.314407743 e 314407750, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora inicial e o acionado e relatório médico referente a este.
Através da decisão de ID.314408012 foi deferido pedido de antecipação da tutela.
Audiência de entrevista foi designada e realizada ao ID.314408052.
Foi peticionada a substituição do polo ativo da demanda ao ID.314408279.
Alegou a atual Requerente e tia do requerido, MARIA CENIRA GOMES DOS SANTOS E SILVA, que Maria Cilene Gomes dos Santos teve evoluído seu quadro enfermo para uma demência do tipo Alzheimer (CID G30).
Ao ID.314408576 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Referente à substituição processual, foi acostada a documentação de ID.314408284 e seguintes, 314408821, e 314408833 e seguintes.
Decisão de concessão de Curatela Provisória deferida à atual Requerente, Maria Cenira Gomes dos Santos e Silva, ao ID.314408992.
Laudo Pericial feito Serviço de Apoio e Orientação Familiar (SAOF) foi juntado ao ID.314410399 e seguintes.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID.375959596 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
O pedido deduzido mereceu, também, o parecer ministerial favorável (ID.390101929). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que o requerido padece, efetivamente, de problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que o requerido é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ANTONIO CLAUDIO SANTOS RANGEL, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora MARIA CENIRA GOMES DOS SANTOS E SILVA.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações legais.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade.
CERTIFIQUE-SE quanto à liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Em caso negativo, providencie-se.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento do curatelado, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento do curatelado.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, nem transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou outra fonte, bem como os demais pertencentes ao interdito deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do mesmo.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, em especial ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditado, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa Salvador - BA, data da assinatura eletrônica Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:41
Expedição de sentença.
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22/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:27
Expedição de sentença.
-
04/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:35
Expedição de sentença.
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18/04/2024 16:35
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
25/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:46
Decorrido prazo de MARIA CENIRA GOMES DOS SANTOS E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:55
Decorrido prazo de MARIA CENIRA GOMES DOS SANTOS E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 09:28
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
16/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/11/2023 10:20
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 11:22
Expedição de sentença.
-
05/11/2023 22:22
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2023 12:45
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SANTOS RANGEL em 13/02/2023 23:59.
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06/04/2023 23:12
Decorrido prazo de MARIA CENIRA GOMES DOS SANTOS E SILVA em 08/02/2023 23:59.
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22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2023 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
16/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:00
Laudo Pericial
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
15/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Documento
-
11/10/2022 00:00
Publicação
-
08/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2022 00:00
Perito
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
12/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Documento
-
30/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
03/03/2022 00:00
Petição
-
13/11/2021 00:00
Publicação
-
13/11/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Termo
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 00:00
Mero expediente
-
09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Documento
-
21/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
25/01/2020 00:00
Publicação
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 00:00
Mero expediente
-
15/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Documento
-
03/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2018 00:00
Documento
-
11/04/2018 00:00
Laudo Pericial
-
04/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
04/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
30/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/09/2014 00:00
Audiência Designada
-
26/09/2014 00:00
Documento
-
26/09/2014 00:00
Documento
-
16/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2014 00:00
Documento
-
08/08/2014 00:00
Expedição de Termo
-
27/06/2014 00:00
Publicação
-
27/06/2014 00:00
Publicação
-
18/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
12/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2014 00:00
Petição
-
09/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2014 00:00
Mero expediente
-
02/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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