TJBA - 0051841-90.1998.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 09:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0051841-90.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Seguros (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Executado: Laser Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Ricardo Andrade Da Rocha Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Executado: Maria Eliza Athayde De Oliva Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Heliomar Franca De Oliva Filho Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0051841-90.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 EXECUTADO: LASER CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RICARDO ANDRADE DA ROCHA, MARIA ELIZA ATHAYDE DE OLIVA, HELIOMAR FRANCA DE OLIVA FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA - BA14678 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo exequente em face da decisão de ID 412906896 em razão do que expõe no ID 419149002. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso.
Face ao exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 14 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 22:40
Baixa Definitiva
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29/01/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:50
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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22/12/2023 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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22/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LASER CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE DA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZA ATHAYDE DE OLIVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de HELIOMAR FRANCA DE OLIVA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 04:14
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0051841-90.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Seguros (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Executado: Laser Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Ricardo Andrade Da Rocha Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Executado: Maria Eliza Athayde De Oliva Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Executado: Heliomar Franca De Oliva Filho Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0051841-90.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 EXECUTADO: LASER CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, RICARDO ANDRADE DA ROCHA, MARIA ELIZA ATHAYDE DE OLIVA, HELIOMAR FRANCA DE OLIVA FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070, PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA - BA14678 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO - BA22063, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA - BA22070 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 255500679), apresentado por Kirton Seguros S.A.., nos autos do cumprimento de sentença que move contra o Laser Corretora de Seguros Ltda..
Regularmente citados, os sócios Maria Elza Athayde de Oliva e Helmar Franca de Oliva Filho se manifestaram (Id 266898326) impugnando, de plano, o valor atribuído à causa pelo Requerente.
A seguir, afirma que não houve provas que demonstrem o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Diante do exposto, pugna pelo não acolhimento de tal pedido.
Juntou documentos - Id 266898330, 266898335 e 266898336.
Também apresentou impugnação o terceiro sócio, Ricardo Andrade Rocha (Id 272069468), aduzindo, de plano, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Alega, a seguir, não ser mais sócio da Empresa Executada, bem como não estarem presentes os requisitos para a desconsideração requerida.
De seu turno, apesar de citado, o sócio Heliomar Franca de Oliva Filho, conforme positiva o AR acostado ao Id 386681177, deixou de apresentar qualquer amnifestação.
Réplica (Id 400569089) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO VALOR DA CAUSA.
Uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica considera-se mero incidente, não há que se falar em valor atribuído à causa, muito menos no recolhimento de qualquer despesa processual.
NO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO.
Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, de modo que o patrimônio dos seus sócios possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja comprovado o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade. É o que dispõe o art. 50, do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. À guisa de esclarecimento, desvio de finalidade quer dizer a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (CC, art. 50, §1º).
Por vez, confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da empresa (CC, art. 50, §2º).
E, na linha de precedentes da Corte Superior, “A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) No caso dos autos, em que pese o encerramento irregular da empresa e, mesmo, a insolvência, por si só, não são suficientes para autorizar a desconsideração vindicada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE este incidente, extinguindo-o com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal.
Salvador, 26 de outubro de 2023 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/10/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:42
Outras Decisões
-
18/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:24
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:17
Decorrido prazo de HELIOMAR FRANCA DE OLIVA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:56
Expedição de carta via ar digital.
-
02/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
11/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Publicação
-
24/11/2021 00:00
Documento
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Correção de Classe
-
24/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
17/07/2018 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/01/2017 00:00
Correção de Classe
-
01/06/2015 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Publicação
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2015 00:00
Publicação
-
04/05/2015 00:00
Mero expediente
-
04/05/2015 00:00
Recebimento
-
04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2015 00:00
Petição
-
23/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2015 00:00
Recebimento
-
03/03/2015 00:00
Mero expediente
-
06/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2014 00:00
Publicação
-
28/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2013 00:00
Publicação
-
16/12/2013 00:00
Mero expediente
-
16/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2013 00:00
Recebimento
-
09/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2013 00:00
Publicação
-
17/10/2013 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2013 00:00
Recebimento
-
15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2013 00:00
Recebimento
-
30/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
31/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2012 00:00
Petição
-
17/05/2012 00:00
Publicação
-
16/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2012 00:00
Mero expediente
-
25/07/2011 10:57
Conclusão
-
21/07/2011 11:58
Protocolo de Petição
-
19/07/2011 01:14
Publicado pelo dpj
-
12/07/2011 00:21
Publicado pelo dpj
-
11/07/2011 17:31
Enviado para publicação no dpj
-
06/07/2011 12:15
Mero expediente
-
05/07/2011 11:57
Remessa
-
01/04/2011 12:47
Protocolo de Petição
-
18/03/2011 01:32
Publicado pelo dpj
-
02/03/2011 17:45
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2011 11:29
Mero expediente
-
02/10/2009 10:02
Conclusão
-
12/06/2009 21:36
Publicado pelo dpj
-
12/06/2009 15:15
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2009 10:53
Despacho do juiz
-
20/04/2009 12:33
Conclusão
-
20/04/2009 12:31
Petição
-
11/02/2009 22:43
Publicado pelo dpj
-
11/02/2009 14:12
Enviado para publicação no dpj
-
09/08/2007 17:33
Mandado - expedido
-
08/08/2007 12:31
Mandado - expeca-se
-
07/08/2007 19:50
Publicado pelo dpj
-
07/08/2007 12:54
Enviado para publicação no dpj
-
16/07/2007 19:49
Publicado pelo dpj
-
16/07/2007 12:29
Enviado para publicação no dpj
-
24/05/2007 17:47
Autos - conclusos
-
13/07/2005 15:56
Autos - conclusos
-
09/12/2003 13:57
Mandado - expedido
-
17/08/1998 13:56
Processo autuado
-
10/08/1998 14:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/1998
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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