TJBA - 8001165-83.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:10
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/04/2025 17:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:19
Expedição de E-Carta.
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25/03/2025 18:19
Expedição de E-Carta.
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25/03/2025 18:18
Expedição de E-Carta.
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25/03/2025 18:18
Expedição de E-Carta.
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25/03/2025 18:17
Expedição de E-Carta.
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19/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8001165-83.2024.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801) Executado: Eric Argolo Rodrigues Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Executado: Argolo Rodrigues Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892) Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779) Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Executado: Argolo Group Prime Ltda Executado: Enterprise Argolo E Alves Ltda Executado: Enterprise Argolo Group Ltda Executado: Argolo & Alves Ltda - Me Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo – CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus – BA Processo nº 8001165-83.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: ERIC ARGOLO RODRIGUES e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, no que concerne, " 03 Atos de "citação"; 05 atos de "arresto"; 04 atos das "taxa de litisconsórcio por parte excedente" e das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha"(para cada parte ré, inicial mais decisão) - código 90913, nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: As custas de "cópias reprográficas" serão imprescindíveis para o cumprimento de mandados de citação ou outro tipo de ato que acompanha a inicial e decisão.
No caso das cartas de postagem, não serão necessárias, haja vista a inserção na própria carta do link de acesso aos autos com o seu respectivo código.
Para emissão do DAJE: Site do Tribunal de Justiça da Bahia - (perfil de CIDADÃO) - Acesso rápido - DAJE - Atribuição – Despesas Judiciais e Extrajudiciais – V – CÓPIAS REPROGRÁFICAS SIMPLES POR FOLHA.
Exemplo de como expedir o DAJE das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha": Se na Inicial constam XX folhas, somando com a(s) folha(s) da Decisão XX, a quantidade de atos, deverá constar XX. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 27 de setembro de 2024.
Eu, Islane das Virgens Carvalho, Estagiária de Direito o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
27/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8001165-83.2024.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801) Executado: Andrade Argolo Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Executado: Eric Argolo Rodrigues Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001165-83.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): IVO PEREIRA (OAB:SP143801) EXECUTADO: ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393) DECISÃO Trata-se, no presente caso, de ação de execução de título extrajudicial, promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e ERIC ARGOLO RODRIGUES, com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada e de tutela de urgência de natureza cautelar, para que sejam arrestados dinheiro, através do Sisbajud, veículos, através do Renajud, e bens imóveis dos executados.
Relatado.
Decido.
No que tange ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada, há que se verificar se é pertinente o seu deferimento.
Quanto ao processamento do referido instituto, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Já o Código Civil estabelece os requisitos autorizadores da desconsideração: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a presença do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
E, quanto à desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de atingir empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que é o caso dos autos, o STJ tem firme posicionamento quanto à sua possibilidade, quando evidente que a estrutura do grupo é meramente formal ( REsp 1.071.643/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009).
No caso dos autos, ficou demonstrado pelo exequente, pelo menos em uma primeira análise, a gestão irregular da sociedade empresarial executada, principalmente porque utiliza o CNPJ para angariar crédito em vultuoso valor, sem honrar o pagamento da dívida, apontando para uma possível insolvência, em que pese haja outras empresas que detêm patrimônio, as quais atuam em idêntico ramo econômico e tem os mesmos sócios, conforme prova documental acostada, consubstanciada nas certidões da Juceb e no extrato bancário do executado, que consigna a movimentação de valores de uma empresa para a outra.
Portanto, o exequente demonstrou os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, já que, em tese, o grupo econômico parece funcionar como um escudo que permite o inadimplemento voluntário das obrigações, configurando o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, pelo que deve ser deferido o requerimento.
E quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada de natureza cautelar, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
E para o deferimento da medida cautelar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio.
Outrossim, deve ter havido antes o esgotamento dos meios de localização do devedor, quando, no caso, os executados não foram sequer citados.
E, em que pese existam indícios da confusão patrimonial, não há qualquer evidência da dilapidação de patrimônio por todos os executados, ou da prática de atos capazes de justificar a cautelar de arresto ora pleiteada. 1.
Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada, para incluir no polo passivo as demais empresas do grupo econômico; e INDEFIRO a medida cautelar. 2.
CADASTREM-SE no polo passivo da presente execução as empresas: · ARGOLO RODRIGUES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ: 24.***.***/0001-83.
AV TANCREDO NEVES, 253, ANDAR 1, GRAÇA, VALENCIA-BA, CEP 45400 – 000. · ARGOLO GROUP PRIME LTDA.
CNPJ 40.***.***/0001-40.
RUA SÃO JOÃO, 59, TRIANGULO, CANDEIAS-BA, CEP 43815-075. · ENTREPRISE ARGOLO E ALVES LTDA.CNPJ 42.***.***/0001-21 PC SETE DE SETEMBRO, 128, LOJA, CENTRO, SANTO ESTEVAO-BA, CEP 44190-000. · ENTREPRISE ARGOLO GROUP LTDA.
CNPJ 43.***.***/0001-27.
AV GETULIO VARGAS, 2203, CENTRO, CRUZ DAS ALMAS- BA, CEP 44380-000. · ARGOLO & ALVES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ 00.433.806/0001.
RUA WASHINGTON LUIS, 246, LOT SOL NASCENTE L -1 Q-1, CENTRO, SIMOES FILHO- BA, CEP 43700-000. 3.
CITEM-SE os executados na pessoa da segunda parte executada, ERIC ARGOLO RODRIGUES, devedor solidário e representante legal das empresas, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhes, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1º, 915 e 919 do CPC). 4.
Publique-se e citem-se, após o cumprimento do item 2.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de agosto de 2024.
EDNA DE ANDRDE NERY Juíza de Direito -
20/08/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 15:59
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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14/04/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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