TJBA - 0000368-71.2017.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000368-71.2017.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Erenilton Silva Dos Santos Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira (OAB:BA38655) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000368-71.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERENILTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA (OAB:BA38655) SENTENÇA Trata-se ação penal intentada em desfavor de ERENILTON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe, em síntese, a prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no Art. 329, do Código Penal Brasileiro, pelo fato ocorrido em 16 de novembro de 2017.
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2017. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que é imputada ao acusado a prática dos delitos descritos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no Art. 329, do CPB.
PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL DO ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003.
A prescrição antecipada, também chamada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção a processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.
Verifica-se que a pena privativa de liberdade cominada ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, perfazendo o prazo prescricional em 08 (oito) anos, segundo o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Sendo a pena aplicada igual a 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V).
No vertente caso, não há causa interruptiva do prazo prescricional.
Desde a data do recebimento da denúncia (12.12.2017), até a presente já transcorreram mais de 06 (seis) anos.
Destarte, conclui-se que apenas a imposição de pena igual ou superior a 02 (dois) anos poderia eliminar a possibilidade de decretação da prescrição em perspectiva.
Sopesando os dados de atribuição de pena, inexistindo circunstâncias ou elementos que poderiam levar à aplicação de pena máxima em abstrato para o tipo penal, vislumbra-se que a pena a ser aplicada ao caso concreto não ultrapassaria a pena mínima de 02 (dois) anos .
Dessa forma, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda.
Assim, notável no caso concreto, que à vista dos critérios subjetivos (não ter o crime se constituído de especial gravidade - circunstância de fato) e objetivos (causas de aumento e de diminuição de pena etc.), a pena, no caso de condenação, seria, doravante, atingida pela prescrição retroativa.
Nesse passo, percebendo a desnecessidade e inutilidade da ação penal, conclui-se pela inexistência do interesse de agir.
PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DO ART. 329, DO CPB.
Analisando os autos, verifica-se que é possível a extinção da punibilidade da parte ré em relação ao crime do art. 329 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição, a teor do art. 107, inciso IV, do CP.
Pois bem, o crime de resistência tem pena máxima, em abstrato, de 02 (dois) anos de detenção, portanto, com prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
No caso em tela, observa-se que o fato ocorreu no dia 16/11/2017 e considerando que a denúncia foi recebida em 12/12/2017, verifica-se que que operou a prescrição em abstrato da pretensão punitiva, visto que desde a data do recebimento da denúncia até a presente, decorreu mais de 06 (seis) anos.
Assim, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERENILTON SILVA DOS SANTOS, relativamente ao presente caso.
Conforme o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução CP nº 17/2003, da Seccional da OAB/BA, art. 2º, IV, item 29, observando o grau de zelo da profissional, presteza e dedicação ao munus, face à ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo honorários advocatícios em nome da Bela.
JAMILLE MARIA PIMENTEL MOREIRA, OAB/BA nº 38.655, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser suportado pelo Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 16 de agosto de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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25/11/2021 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2021.
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25/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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18/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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17/11/2021 19:50
Devolvidos os autos
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17/11/2021 13:30
Expedição de ofício.
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01/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2018 09:51
RECEBIMENTO
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09/10/2018 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/10/2018 11:12
MANDADO
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05/04/2018 09:02
MANDADO
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27/03/2018 09:06
MANDADO
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22/03/2018 13:11
MANDADO
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01/12/2017 12:07
CONCLUSÃO
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01/12/2017 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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