TJBA - 0010867-43.2010.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0010867-43.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Florisvaldo Nascimento Monteiro Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958) Executado: Maria Jose Da Gama Executado: Vera Lucia De Farias Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0010867-43.2010.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora.
O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 439689890.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 9 de maio de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
12/08/2022 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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12/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 13:40
Comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Publicação
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07/07/2022 00:00
Publicação
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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26/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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26/04/2022 00:00
Expedição de documento
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28/01/2022 00:00
Expedição de documento
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14/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Expedição de documento
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07/10/2021 00:00
Documento
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07/06/2021 00:00
Documento
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23/04/2021 00:00
Expedição de documento
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04/02/2021 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Recebimento
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10/11/2020 00:00
Expedição de documento
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10/06/2020 00:00
Publicação
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08/06/2020 00:00
Mero expediente
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25/03/2020 00:00
Petição
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16/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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22/02/2020 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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13/10/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
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14/07/2019 00:00
Publicação
-
09/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Mero expediente
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21/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Mero expediente
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13/07/2018 00:00
Publicação
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06/07/2018 00:00
Expedição de documento
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06/07/2018 00:00
Documento
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06/07/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Documento
-
04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
-
04/01/2018 00:00
Petição
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04/01/2018 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Recebimento
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
09/09/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2013 00:00
Recebimento
-
05/09/2013 00:00
Publicação
-
03/09/2013 00:00
Mero expediente
-
30/04/2013 00:00
Petição
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25/04/2013 00:00
Publicação
-
19/04/2013 00:00
Mero expediente
-
04/04/2013 00:00
Recebimento
-
02/04/2013 00:00
Publicação
-
21/03/2013 00:00
Mero expediente
-
14/12/2012 00:00
Petição
-
30/11/2012 00:00
Publicação
-
28/11/2012 00:00
Mero expediente
-
26/07/2012 13:43
Conclusão
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24/07/2012 15:38
Petição
-
19/07/2012 12:02
Protocolo de Petição
-
12/07/2012 16:38
Mero expediente
-
27/06/2012 13:44
Conclusão
-
27/06/2012 10:10
Petição
-
26/06/2012 15:24
Protocolo de Petição
-
29/05/2012 17:26
Conclusão
-
29/05/2012 17:24
Expedição de documento
-
07/05/2012 16:44
Mero expediente
-
23/04/2012 09:05
Conclusão
-
20/04/2012 08:28
Petição
-
20/04/2012 08:27
Protocolo de Petição
-
20/04/2012 08:11
Recebimento
-
19/04/2012 16:57
Entrega em carga/vista
-
17/04/2012 09:40
Mero expediente
-
13/04/2012 10:25
Conclusão
-
13/04/2012 10:04
Petição
-
13/04/2012 09:26
Protocolo de Petição
-
13/04/2012 09:20
Protocolo de Petição
-
10/04/2012 15:01
Mero expediente
-
10/04/2012 14:51
Recebimento
-
04/04/2012 15:37
Entrega em carga/vista
-
27/03/2012 10:13
Conclusão
-
27/03/2012 10:12
Petição
-
27/03/2012 09:45
Protocolo de Petição
-
22/03/2012 13:02
Ato ordinatório
-
17/01/2012 13:30
Documento
-
28/11/2011 09:47
Documento
-
14/09/2011 17:17
Expedição de documento
-
12/09/2011 13:41
Petição
-
19/08/2011 17:30
Ato ordinatório
-
17/08/2011 16:07
Documento
-
14/12/2010 11:18
Documento
-
13/12/2010 15:42
Mandado
-
26/11/2010 11:33
Documento
-
03/11/2010 16:44
Mandado
-
08/10/2010 14:32
Ato ordinatório
-
07/10/2010 16:41
Expedição de documento
-
07/10/2010 16:40
Expedição de documento
-
05/10/2010 15:08
Mero expediente
-
19/08/2010 10:07
Conclusão
-
16/08/2010 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2010
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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