TJBA - 8000991-54.2017.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA CITAÇÃO 8000991-54.2017.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Edi De Oliveira Alves Advogado: Vanessa Carneiro De Souza Matos (OAB:BA73766) Advogado: Deyvson Thiago De Souza (OAB:BA53599) Executado: Ympactus Comercial S/a Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000991-54.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: EDI DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA (OAB:BA53599), VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS (OAB:BA73766) EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por EDI DE OLIVEIRA ALVES em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.
No Id. 174872690, despacho determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A Oficiala de Justiça certificou a informação do falecimento da parte autora em 01/07/2021.
Vieram os autos concluso. É o breve resumo.
Decido.
A sucessão processual do autor, em caso de cumprimento de sentença, encontra previsão no art. 778, §1º, do CPC.
De acordo com a referida norma, o espólio ou os herdeiros podem prosseguir com a ação em caso de morte do credor, desde que, em razão do falecimento, o direito resultante do título executivo lhes seja transmitido.
Ademais, com base no inciso I, art. 931, c/c o inciso I, art. 313 do CPC, a execução deverá ser suspensa em caso de falecimento do exequente, a fim de que seja promovida a substituição processual.
No presente caso, diante da notícia de falecimento do exequente, determino a suspensão do processo.
Intime-se o patrono cadastrado nos autos para que se manifeste sobre a morte do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os sucessores com os respectivos endereços, se souber.
Ainda, à luz do exposto do que estabelece o II, §2º, art. 313 do CPC, determino a intimação dos herdeiros de EDI DE OLIVEIRA ALVES, mediante expedição de edital a ser veiculado junto ao Diário da Justiça do Estado da Bahia, para que aqueles, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
P.R.I.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/08/2024 03:29
Decorrido prazo de VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS em 25/06/2024 23:59.
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21/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:41
Publicado Citação em 23/05/2024.
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19/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/03/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 03:57
Decorrido prazo de VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:57
Decorrido prazo de DEYVSON THIAGO DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:01
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2022 15:53
Expedição de intimação.
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05/02/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 15:45
Conclusos para despacho
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19/11/2021 06:01
Decorrido prazo de DEYVSON THIAGO DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 05:59
Decorrido prazo de VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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19/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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28/07/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:06
Conclusos para despacho
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17/05/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 13:35
Conclusos para despacho
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05/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
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14/11/2018 10:51
Juntada de carta precatória devolvida
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31/08/2018 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 16:49
Conclusos para despacho
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23/05/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 13:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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