TJBA - 8001026-97.2021.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/09/2024 08:57
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de AGIVALDO MANOEL DA MOTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ERASTO NUNES GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:13
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 11:13
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001026-97.2021.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Erasto Nunes Gomes Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Recorrente: Agivaldo Manoel Da Mota Advogado: Eziquiel Ribeiro De Santana (OAB:BA28100-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001026-97.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGIVALDO MANOEL DA MOTA Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA28100-A) RECORRIDO: ERASTO NUNES GOMES Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - CRLV.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O AUTOMÓVEL NÃO TINHA DÉBITOS E NEM IRREGULARIDADES QUE PUDESSEM IMPEDIR O LICENCIAMENTO E A EMISSÃO DO CRLV.
DIREITO DO AUTOR À EMISSÃO DO CRLV.
INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CTB.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ACOLHIDA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A IRREGULARIDADE QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA NÃO FOI REALIZADA PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
A parte autora, já qualificada, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou o requerente que comprou um automóvel junto à parte ré, sendo certo que, apesar de previamente ter realizado pesquisas junto ao site do Detran/BA quanto a eventuais débitos que recaíam sobre o veículo - nas quais nada foi constatado - no momento de realizar a transferência, foi informado pelo servidor do órgão a respeito da existência de multas oriundas de outros estados.
Sem o adimplemento das multas, não receberia o documento do veículo.
Assim, em razão de os débitos serem anteriores à tradição do bem, o autor entrou em contato com o réu para que a quitasse, não obtendo sucesso, sob a alegação de que referida infração de trânsito era anterior até mesmo à propriedade do demandado.
Sem alternativas, o autor quitou as multas, ajuizando a presente lide para pleitear o reembolso do valor dispendido e reparação por danos morais.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos pleiteados.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o réu a pagar ao autor: a) o valor de R$ 1.922,90,a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC); b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A parte ré AGIVALDO MANOEL DA MOTA interpôs recurso inominado suscitando sua a ilegitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, entre outras alegações.
Da análise dos autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente deve ser acolhida.
Conforme documentos juntados aos autos, à época do cometimento das infrações que deram origem às multas impugnadas nos autos, o veículo não era de propriedade do réu.
Conforme documentos colacionados, o veículo foi transferido para o réu, ora recorrente, em 25/10/2018, sem que existisse nenhuma pendência de multa, tanto que foi possível a transferência do veículo do antigo proprietário para o réu, conforme CRLV do veículo emitido em 07/11/2018 (ID 59460731).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA ANTERIOR À COMPRA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA EFETIVADA.
COBRANÇA POSTERIOR.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o DETRAN/DF contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º JEFP do DF, que, confirmando a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condená-lo a transferir a responsabilidade pela infração nº SA01331300 para o 2º requerido, de modo a não recair nenhum efeito administrativo sobre o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seu recurso a parte recorrente assevera que o novo proprietário responde pelos débitos anteriores à aquisição do veículo, por se tratarem de obrigação propter rem.
Pugna, assim, pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Compra e venda de veículo.
Infração de trânsito cometida antes da tradição.
As partes celebraram contrato de compra e venda de veículo no dia 28.05.2018, conforme evidenciado pelo contrato de ID 25453022.
Ao passo que o documento de ID 25453024 demonstra que o 2º réu cometeu infração de trânsito (recusa ao teste etilômetro) no dia 10.02.2017. 3.
Conforme disposto no inciso I do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando da transferência da propriedade do veículo, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, que, por sua vez, exige a quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, consoante inciso VIII do art. 124 do CTB.
Não obstante, no caso em análise, a transferência foi efetivada e o CRV de 2019 emitido (ID 25453025), mesmo havendo multa pendente, cometida por anterior proprietário, o que demonstra a falha no procedimento do recorrente. 4.
Importante salientar que a presente hipótese se trata de penalidade por infração de trânsito aplicada e cometida em momento anterior à venda e transferência do veículo, situação em que o 2º requerido deve responder pela infração, notadamente por ter sido o condutor praticante do ato infracional (ID 25453024), nos moldes preconizados pelo art. 257, § 3º, do CTB.
Urge salientar que o erro cometido pelo recorrente não pode prejudicar a quem não lhe deu causa. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1351530, 07459220820208070016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifou-se) Infração de trânsito cometida pelo proprietário anterior do veículo que, por falha do Estado, não houve devida publicidade no prontuário do veículo.
Fatos incontroversos.
Inexistência de responsabilidade do adquirente de boa-fé que desconhecia a existência da multa.
Detran que não se opôs à transferência efetivada pelo comprador, dentro do prazo legal, mediante quitação dos débitos existentes, o que culminou com a expedição de CRV e CRLV.
Falha da Administração por não dar publicidade acerca da infração, embora lavrada há vários meses.
Comunicação do débito posteriormente.
Declaração de inexigibilidade do débito em relação ao novo proprietário, com a consequente exclusão do prontuário do veículo para fins de licenciamento que se impõe.
Condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento do débito não cadastrado à época da venda.
Inadmissível por obstar o exercício do direito constitucional de propriedade.
Sanção pecuniária que se mantem hígida, a ser objeto de inscrição em dívida ativa e cobrança autônoma em face do antigo proprietário.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJ-SP - RI: 10002361820218260480 SP 1000236-18.2021.8.26.0480, Relator: Marcel Pangoni Guerra, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2021). (grifou-se) Portanto, o réu AGIVALDO MANOEL DA MOTA, não pode ser responsabilizado, visto que desconhecia a existência das multas e realizou a transferência do veículo, com expedição de CRV e CRLV, quando da compra do veículo adquirido por ele, e posteriormente alienado para o autor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto para acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do réu AGIVALDO MANOEL DA MOTA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
24/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
24/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
24/08/2024 19:03
Conhecido o recurso de AGIVALDO MANOEL DA MOTA - CPF: *74.***.*77-20 (RECORRENTE) e provido
-
24/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0532659-60.2018.8.05.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Estado da Bahia
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2018 10:13
Processo nº 0000096-76.2013.8.05.0088
Albertino Jose da Mota
Bmg
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2013 14:44
Processo nº 8017536-64.2023.8.05.0001
Carlos Eduardo Santos Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2023 17:19
Processo nº 0000096-76.2013.8.05.0088
Albertino Jose da Mota
Bmg
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:04
Processo nº 0533054-52.2018.8.05.0001
Zuleide Pereira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2018 16:31