TJBA - 0000166-60.2004.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:42
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:09
Decorrido prazo de POSTO DE GASOLINA E LUBRIFICANTES OLIVEIRA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:09
Decorrido prazo de EDENVAL FONSECA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EDENVAL FONSECA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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24/08/2024 16:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 16:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000166-60.2004.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Posto De Gasolina E Lubrificantes Oliveira Ltda Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Autor: Edenval Fonseca De Oliveira Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Reu: Jose Domingos Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000166-60.2004.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: POSTO DE GASOLINA E LUBRIFICANTES OLIVEIRA LTDA e outros Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR (OAB:BA10987) REU: JOSE DOMINGOS MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
07/08/2024 12:31
Expedição de sentença.
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07/08/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
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10/10/2019 05:26
Devolvidos os autos
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22/08/2019 14:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/09/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2016 10:57
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:35
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:35
DEFINITIVO
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16/11/2011 11:29
RECEBIMENTO
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08/04/2009 09:00
RECEBIMENTO
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19/03/2009 09:00
CONCLUSÃO
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01/12/2008 08:35
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2004
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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