TJBA - 0302298-67.2013.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302298-67.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Francisca Marineide De Medeiros Silva Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978) Interessado: Givaldo De Souza Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978) Interessado: Jaime Cardoso Da Silva Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978) Interessado: Valdemar Nunes De Souza Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Luciana Rivera Terra Nova Da Silva (OAB:BA20249) Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves Da Silva (OAB:BA29978) Reu: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302298-67.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: FRANCISCA MARINEIDE DE MEDEIROS SILVA e outros (3) Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA1018-A), LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249), SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB:BA29978) REU: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada pelos exequentes em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, em que pretendem o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos.
O último valor apresentado pela Exequente foi de R$ 15.009,20 ( quinze mil, nove reais e vinte centavos), datado de 05 de outubro de 2023, conforme planilha de cálculo acostada ao Id. nº 413358203 .
O Município de Senhor do Bonfim-BA, por seu turno, na impugnação de ID.425454647 , datada de 21/12/2023, confessa como devido o valor de R$ 5.711.74 ( cinco mil setecentos e onze reais e setenta e quatro centavos), nos termos dos memoriais de cálculos anexos ao Id nº 425454650.
Devidamente intimada para manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id. nº. .
Vieram-me os autos conclusos.
Remanescendo a controvérsia, o processo seguirá conforme determinações a seguir.
O caso em testilha, trata-se de processo em que as partes apresentam cálculos com valores divergentes e, como este juízo não dispõe de conhecimentos técnicos específicos para apontar qual deles encontra adequação aos termos da sentença/acórdão, imperiosa é a realização da perícia contábil, salientando que o Juízo não possui contador.
Considerando que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, a inexistência de profissional que atua nesta cidade cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia e, ainda, que a perícia em testilha é imprescindível para o deslinde do feito, não havendo meios de custeá-las, NOMEIO como perito do juízo, o Sr.
GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, CPF: *45.***.*82-01, CRC/MG: 094048/O-6, e-mail: [email protected], cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para realização de perícia contável acerca dos valores do cumprimento de sentença nestes autos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias e responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos (art. 456 do CPC): 01) os valores apresentados pela parte exequente em petição de ID. nº. 359097344, é equivalente ao exato cumprimento da obrigação reconhecida na sentença e acórdão? 02) o valor informado pela parte Ré em petição de ID. 416894626 e planilha de cálculo de ID.
Nº 416894630 e s.s equivalem ao cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença/acórdão? 03) acaso seja negativo o item anterior, qual o valor correto/atualizado da dívida? Arbitro seus honorários em R$ 800,00 ( oitocentos reais) nos termos da Resolução 17 de 14 de agosto de 2019, anexo I, a pago pelo TJBA.
Intime-se o expert para tomar ciência da presente nomeação, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a declaração de aceitação dos Termos do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, informando de que a aprovação do pagamento depende do atendimento a todos os requisitos dispostos no Edital de Credenciamento 001/2017 e na Resolução 17/2019.
Ficará advertido o(a) senhor(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC), bem como acerca dos motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o perito por impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos, do CPC).
Cientifique-se, desde já, que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do(a) perito(a) (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se ao E.
TJBA para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se todos os termos do presente despacho, evitando-se tramitação desnecessária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de agosto de 2024.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
25/07/2021 06:17
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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25/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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09/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2021 14:38
Expedição de intimação.
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09/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2021 00:00
Petição
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15/05/2021 00:00
Publicação
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26/04/2021 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Publicação
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11/12/2020 00:00
Procedência em Parte
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16/08/2019 00:00
Documento
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16/08/2019 00:00
Expedição de documento
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02/05/2019 00:00
Publicação
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23/04/2019 00:00
Mero expediente
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19/09/2014 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Petição
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09/08/2014 00:00
Publicação
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14/04/2014 00:00
Petição
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20/02/2014 00:00
Publicação
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16/02/2014 00:00
Mero expediente
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01/10/2013 00:00
Documento
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01/10/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Documento
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01/10/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Documento
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01/10/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Documento
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01/10/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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