TJBA - 0088086-61.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 20:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:17
Expedição de carta via ar digital.
-
19/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:52
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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12/11/2023 19:09
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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12/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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01/11/2023 10:43
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0088086-61.2002.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Romilton Carvalho Mota Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao O Mota Parte Autora: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Marcio De Souza Polto (OAB:SP144384) Advogado: Ricardo Quass Duarte (OAB:SP195873) Parte Re: Motinha Revendedora De Derivados De Petroleo Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0088086-61.2002.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
PARTE RE: MOTINHA REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO R.H.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o endereço constante na petição em ID 258004787, este que é diverso do que esta incluso no A.R. em ID 398015319.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente no endereço indicado pela petição em ID 258004787, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
26/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:00
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Mero expediente
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2019 00:00
Documento
-
25/11/2019 00:00
Documento
-
25/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2016 00:00
Petição
-
14/05/2016 00:00
Publicação
-
11/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2016 00:00
Correção de Classe
-
09/05/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
06/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2014 00:00
Mero expediente
-
25/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2012 00:00
Petição
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13/12/2011 00:00
Publicação
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12/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2011 00:00
Mero expediente
-
30/11/2011 00:00
Publicação
-
29/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2011 00:00
Mero expediente
-
11/10/2011 15:40
Petição
-
11/10/2011 15:40
Petição
-
19/12/2008 17:31
Protocolo de Petição
-
19/12/2008 16:02
Protocolo de Petição
-
25/04/2008 15:22
Carta precat - juntada
-
30/09/2005 15:23
Carta precat. - expedida
-
03/06/2004 11:49
Juntada peticao - reu
-
25/05/2004 17:46
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/01/2004 17:39
Carga advogado - reu
-
19/11/2003 14:38
Autos - conclusos
-
19/11/2003 14:37
Juntada peticao - reu
-
14/11/2003 17:11
Juntada de ar
-
14/11/2003 17:11
Juntada de ar
-
14/11/2003 17:10
Juntada
-
11/11/2003 09:31
Juntada de ar
-
11/11/2003 09:31
Juntada de ar
-
20/10/2003 16:03
Mandado - expedido
-
20/10/2003 15:09
Mandado - expedido
-
16/10/2003 14:00
Audiencia - designada
-
10/10/2003 11:02
Publicado no dpj
-
21/05/2003 14:43
Juntada peticao - autor
-
08/05/2003 14:43
Audiência adiada
-
27/03/2003 17:43
Juntada de ar
-
27/03/2003 17:42
Juntada de ar
-
26/03/2003 16:51
Juntada de ar
-
17/03/2003 17:06
Juntada de ar
-
26/02/2003 13:29
Mandado - expedido
-
26/02/2003 13:29
Mandado - expedido
-
25/02/2003 17:12
Guia - juntada
-
25/02/2003 13:52
Audiencia - designada
-
26/11/2002 18:09
Juntada peticao - autor
-
22/11/2002 17:46
Autos - conclusos
-
22/11/2002 17:46
Juntada de ar
-
19/11/2002 17:29
Juntada peticao - autor
-
31/10/2002 12:54
Mandado - expedido
-
31/10/2002 12:54
Carta precat. - expedida
-
22/10/2002 13:21
Audiencia - designada
-
05/09/2002 17:51
Autos - conclusos
-
05/09/2002 17:50
Juntada peticao - autor
-
20/08/2002 16:56
Autos - conclusos
-
14/08/2002 16:07
Autuacao
-
14/08/2002 16:07
Distribuição
-
14/08/2002 16:02
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2002
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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