TJBA - 8001254-14.2023.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXIA NATALIA DOS SANTOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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11/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 05:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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31/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA DESPACHO 8001254-14.2023.8.05.0174 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Muritiba Autor: Alexia Natalia Dos Santos Da Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001254-14.2023.8.05.0174 AUTOR: ALEXIA NATALIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o art. 105, § 1º, do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
Por seu turno, a Lei n. 11.419/2006, que foi o marco inicial do processo eletrônico no país, assevera que é a assinatura digital aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, a).
No caso, a regulamentação está prevista na Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou seja, deve ser utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil.
No mesmo sentido o art. 195 do CPC, acerca da necessidade da utilização de infraestrutura de chaves públicas unificadas, para conferir a autenticidade, traduzindo confiabilidade e segurança jurídica.
A procuração juntada (Id. 413868076) contém indicativo de assinatura digital por uma certificadora privada (ReclamaJus), portanto uma assinatura digital não qualificada, ou seja, que não utilizou certificado emitido pela ICP-Brasil.
Ressalto que a recente Lei n. 14.063/2020 excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação os processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I).
Ademais, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 condiciona a utilização de assinatura digital não qualificada ao aceite das partes envolvidas ou da pessoa ou órgão a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º).
Não dispondo a requerente/outorgante de certificado ICP-Brasil, a procuração contendo a sua assinatura física deve ser digitalizada e juntada aos autos do processo judicial pelo advogado, que assina com o seu certificado digital qualificado, passando a ter o mesmo valor de prova do original, na forma do art. 425, VI, do CPC, não obstante sujeita a uma eventual arguição de falsidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para a regularização do instrumento de mandato (pressuposto processual), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
26/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA.
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09/10/2023 09:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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