TJBA - 8047259-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:09
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DE AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CLUBE BAHIANO DE TENIS em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:10
Prejudicado o recurso
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CLUBE BAHIANO DE TENIS em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 06:41
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 06:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DE AGUIAR em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE MACEDO DE AGUIAR em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CLUBE BAHIANO DE TENIS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8047259-34.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Macedo De Aguiar Advogado: Alice Maria Cavalcanti Cintra (OAB:BA26324) Advogado: Lara Tufi Hassan Xavier (OAB:BA29754-A) Advogado: Larissa Cavalcanti Cintra Xavier (OAB:BA22451) Agravado: Clube Bahiano De Tenis Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047259-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MACEDO DE AGUIAR Advogado(s): ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA (OAB:BA26324), LARISSA CAVALCANTI CINTRA XAVIER (OAB:BA22451), LARA TUFI HASSAN XAVIER (OAB:BA29754-A) AGRAVADO: CLUBE BAHIANO DE TENIS Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123-A) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo CLUBE BAHIANO DE TÊNIS, em face da decisão que recebeu o recurso de agravo de instrumento e não concedeu a antecipação da tutela requerida com o fim de ver o acordo entabulado entre as partes homologado (Id 52613960) O requerente sustentou que consta nos autos originários bloqueio de valores pertencentes ao Clube Bahiano de Tênis na ordem de R$ 1.001.225,95 (um milhão mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme atualização em 11/08/2023, disponível em conta judicial (3440985360) vinculada à Vara de Origem.
Afirmou, ainda, que o montante referido é proveniente de bloqueio de ativos via Bacenjud, e defendeu que o crédito de honorários postulado pelo ex-patrono da autora refere-se a R$ 219.264,19 (duzentos e dezenove mil duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), em 27/04/2020, conforme indica em sua petição de Id 283163327 dos autos originários.
Requereu que, em sede de juízo de reconsideração, modifique a decisão que negou a tutela antecipada recursal, determinando a homologação do acordo, com a reserva do valor correspondente aos honorários pretendidos pelo Dr.
Reinaldo Santana Lima, conforme indicado na petição de Id 283163327 dos autos originários, ou em outro montante que esta E.
Relatoria entenda cabível, garantindo-se integralmente a importância que possa eventualmente ser devida ao referido patrono.
Do exposto, inocorrente qualquer situação concreta excepcional justificadora, não merece acolhimento o pedido de reconsideração da decisão monocrática impugnada, requerimento que não é sucedâneo recursal e não tem qualquer não tem qualquer abrigo no rol do art. 944 do CPC.
Ressalte-se ademais, que, com relação ao pleito subsidiário de homologação do acordo com a reserva de honorários, trata-se de postulação que ainda não foi submetida ao crivo de Juízo de origem, não havendo óbice para que as partes, se assim o desejarem, apresentem avença contemplando a reserva de honorários e prevendo a futura destinação destes valores caso referida medida seja posteriormente julgada como indevida.
Após cumprida a determinação precedente de cientificação ao Juízo da causa e apresentadas contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ultimação do julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2023.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
26/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:57
Outras Decisões
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26/10/2023 01:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 07:48
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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12/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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