TJBA - 0300639-30.2018.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/10/2024 09:20
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 0300639-30.2018.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Mauro Francisco De Moraes Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300639-30.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A), MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da comarca de Guanambi/BA, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução interpostos por MAURO FRANCISCO DE MORAES, nos seguintes termos (ID. 52660536): (...) Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para fins de declarar o direito do embargante/executado à renegociação da dívida, com fulcro no art. 36, da Lei nº 13.606/2018, da qual não poderá constar a comissão de permanência, porquanto ilegal, nem tampouco a multa de 2% (dois por cento), haja vista que não prevista a cláusula penal no título executado, e, por via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0503494-32.2017.8.05.0088, uma vez que o título de crédito que a embasa não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (...).
Em suas razões recursais (ID. 52660541), a parte apelante alega, em síntese, inaplicabilidade da prorrogação da dívida à luz da Lei 13.606/18, sustentando que "o Réu não apresentou nesses autos quaisquer substratos capazes de comprovar sua situação financeira e os prejuízos que sofreu em razão da estiagem", que "não há obrigatoriedade das instituições financeiras em renegociar as dívidas" e que ao aplicar a súmula 298 ao caso, ocorreria "violação ao direito de propriedade das instituições financeiras".
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação/reforma da sentença recorrida Em suas contrarrazões (ID. 52660549), a parte apelada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932 do CPC, em seu inciso IV, alínea “a” autoriza o julgamento monocrático para negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (G.n.) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado apresentar argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em análise dos autos, especificamente da peça recursal de ID. 52660541, vê-se que a apelante impugnou os fundamentos da sentença, apontando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, razão pela qual não há que se falar em ausência de impugnação específica.
A mera utilização, nas razões recursais, de argumentos já apresentados na exordial, não implica necessariamente violação à dialeticidade recursal.
Nessa linha, afasto a preliminar suscitada.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Do Mérito Cinge-se o presente feito à análise do acerto da sentença vergastada, que acolheu os embargos à execução opostos por Mauro Francisco de Moraes, ora apelado, promovido em face da parte apelante, Banco do Brasil S.A., em decorrência da ação de execução de nº 0503494-32.2017.8.05.0088, fundada fundada em cédula rural pignoratícia.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem acolheu a alegação do embargante/apelado de que o enquadramento da negociação da dívida, nos termos do art. 36, da Lei 13.606/18, trata-se de direito subjetivo do devedor.
Assim, "uma vez atendidos os requisitos formais estabelecidos em lei, a concessão do alongamento é medida que se impõe, podendo o exequente se insurgir tão somente quanto a não satisfação de alguma(s) das formalidades".
Deste modo, extinguiu a execução, visto que o título de crédito apresentado pelo banco não estaria revestido de certeza, liquidez e exigibilidade em razão do direito do devedor à renegociação do débito (ID. 52660536).
Acerca do tema, a Súmula 298 do STJ prevê que: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) Neste sentido, não merece prosperar a alegação do apelante de que seria uma faculdade do banco, visto que, conforme entendimento sumulado, uma vez preenchidos os requisitos, o devedor possui o direito à renegociação.
No caso dos autos, embora o recorrente alegue ser critério cumulativo a decretação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional e a comprovação de prejuízo em razão da seca ou estiagem, nos termos do §2º, do art. 36, da Lei 13.606/18, o enquadramento "fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei".
Este requisito restou demonstrado pelo embargante/recorrido, em especial através dos documentos acostados nos IDs. 52660050, 52660040-52660043, 52660046-52660049. À vista do quanto acima delineado, imperioso o não provimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença de acolhimento dos embargos e extinção da execução, prolatada na origem.
Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea "a", do CPC, nego monocraticamente provimento ao recurso interposto, nos termos acima lançados.
Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
26/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:23
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:22
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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