TJBA - 8157783-32.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/09/2024 09:13
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GERALDO DOS SANTOS CASTRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:28
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8157783-32.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Geraldo Dos Santos Castro Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041-A) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478-A) Apelado: Via Varejo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157783-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GERALDO DOS SANTOS CASTRO Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR APELADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA DE SEGURO DE ROUBO E FURTO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA VENDA CASADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação (ID. 61028416) interposta por GERALDO DOS SANTOS CASTRO contra sentença (ID. 61028413) prolatada pelo MM.
Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com indenização movida em face da VIA VAREJO S/A e outros, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial em razão da existência de indícios de que não se tratou de venda casada, assim como pela ausência de provas do vício de consentimento do Autor quando da aquisição do seguro. 2.
O Apelante, em seu recurso, sustenta que foi compelido a contratar seguro de proteção contra roubo, furto qualificado e quebra acidental quando da aquisição de aparelho celular, ao passo que quinze dias após a aquisição buscou desfazer a contratação, mas não obteve êxito, pois lhe foi informado que seria acrescido um valor ao contrato principal. 3.
No caso em tela, para além de os elementos anexados aos autos advogarem em desfavor do Autor, não se encontra configurada a verossimilhança de suas alegações, de modo que não há como inverter o ônus da prova. 4.
Ainda que o consumidor seja presumidamente hipossuficiente, é necessária a comprovação mínima dos fatos que alega sob pena de impor ônus probatório à parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
A venda casada somente ocorre quando o consumidor é compelido a adquirir outros produtos ou serviços como requisito para a contratação da aquisição do produto que ele deseja.
Essa prática abusiva não deve ser confundida com a atividade empresarial legítima de oferecer outros produtos e serviços ao consumidor durante a fase de contratação. 6.
Nesse sentido, conforme adequadamente observou o douto Juízo, o contrato de seguro anexado pelo Autor (ID. 61028374) encontra-se apartado do contrato principal, e há previsão, expressa, logo em sua primeira página, cláusula 4.1., de que “a contratação do seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago”. 7.
Embora seja frequente a ocorrência da “venda casada” em nossa realidade social, tanto que a prática foi reconhecida e vedada pelo legislador, não encontra amparo mínimo nas provas constantes nos autos, de modo que não há como acolher a alegação de vício de consentimento quando da contratação do seguro. 8.
Assim, ausente a comprovação mínima do quanto alegado, não há ilícito provado, nem danos a serem indenizáveis, portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 9.
Por fim, deixo de majorar os honorários nesta instância, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, em razão do apelante ter sido condenado no juízo de origem no percentual máximo estabelecido no art. 85, §2º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8157783-32.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante GERALDO DOS SANTOS CASTRO e, como Apelados, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., e VIA VAREJO S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2° grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR31 -
16/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de GERALDO DOS SANTOS CASTRO - CPF: *32.***.*07-34 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de GERALDO DOS SANTOS CASTRO - CPF: *32.***.*07-34 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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26/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:31
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/07/2024 19:17
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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