TJBA - 8017544-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de LIDIANA NOBRE DE JESUS SILVA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:28
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:04
Juntada de intimação
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20/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8017544-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989-A) Agravado: Lidiana Nobre De Jesus Silva Advogado: Cristiane De Lima Guimaraes (OAB:BA47493-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017544-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI AGRAVADO: LIDIANA NOBRE DE JESUS SILVA Advogado(s):CRISTIANE DE LIMA GUIMARAES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DEFERIDA A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE BOLETOS E ACESSO AO PORTAL DE PAGAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
PARTE AGRAVADA COMPROVOU O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES VINCENDAS AO LONGO DA AÇÃO.
BOA FÉ DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 58933791) interposto pela BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra a decisão (ID. 433361881, dos autos de origem) proferido(a) pelo MM Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por LIDIANA NOBRE DE JESUS SILVA, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na reconvenção. 2.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão a quo que deferiu a antecipação de tutela em favor da ré/ reconvinte no sentido de compelir o banco Agravante à juntar os boletos vencidos sem incidência de juros, bem como libere o acesso da Agravada ao portal de pagamentos (ID. 433361881, dos autos de origem). 3.
Nos autos de origem, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo banco Recorrente em 27/10/2023 alegando o inadimplemento das parcelas pactuadas.
Assim, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 417386730, dos autos principais). 4.
Após a diligência, a requerida na ação principal interpôs agravo de instrumento de nº 8017544-10.2024.8.05.0000, cuja decisão suspendeu a decisão liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a imediata restituição do bem (ID. 428598636, dos autos de origem). 5.
Oportuno consignar que a Agravada reconviu (ID. 427952239, dos autos de origem), apontando as dificuldades que vem enfrentando para o pagamento das demais parcelas do contrato, requerendo a concessão da tutela provisória para determinar a emissão dos boletos das parcelas em aberto, bem como a liberação para acesso ao portal de emissão dos futuros boletos. 6.
No caso em exame, reitere-se que a mora foi afastada por meio do efeito suspensivo conferido pela decisão prolatada no Agravo de Instrumento n° 8017544-10.2024.8.05.0000, de forma que, cabe à ora Agravada efetuar o pagamento dos valores a fim de evitar a constituição em mora pelas prestações vincendas. 7.
Ressalte-se, inclusive, que a requerida, demonstrando a boa fé, realizou a comprovação do pagamento das parcelas referente aos meses de setembro/2023 a março/2024 (ID. 438873856, dos autos de origem), bem como dos meses de abril/2024 (ID. 443085336, dos autos de origem), maio/2024 (ID. 452429981, dos autos de origem) e junho/2024 (ID. 452429982, dos autos de origem). 8.
A boa fé da Agravada deve ser considerada, pois além de alegar a recalcitrância do banco em receber os valores em reconvenção, realizou a quitação de todas as parcelas vincendas ao longo da ação. 9. É dizer, por meio de uma verificação incipiente do conjunto probatório e todas as alegações trazidas aos autos até o momento que, não é visível a existência de periculum in mora caso seja mantida a decisão hostilizada, na medida que eventual diferença apurada nos valores pagos poderá ser paga ao final do processo principal. 10.
Do mesmo modo, a liberação do portal do banco também não enseja qualquer prejuízo à instituição bancária, tratando-se de medida administrativa de fácil cumprimento. 11.
Logo, não houve a demonstração, neste ínterim processual, da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo como forma de se albergar o pleito de reforma da decisão agravada, podendo aguardar até o ulterior julgamento do processo de origem. 12.
Assim, ao menos neste juízo prima facie, tem-se por prudente a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da Agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8017544-10.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e Agravado LIDIANA NOBRE DE JESUS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) -
16/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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26/07/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:31
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/07/2024 16:24
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 05:29
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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