TJBA - 8089081-97.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/09/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA DE MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:02
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:27
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8089081-97.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pateo Comercio De Veiculos S.a Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900-A) Apelante: Filipe Rocha De Moura Advogado: Clester Andrade Fontes Filho (OAB:BA30236-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089081-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FILIPE ROCHA DE MOURA Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO APELADO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
APELO DO ACIONADO/CONSUMIDOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DO VEÍCULO NO PÁTIO DA CONCESSIONÁRIOA.
RECONVENÇÃO DO ACIONADO ALEGANDO VÍCIO NO PRODUTO E RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE.
PLEITO DE INCLUSÃO DA MONTADORA NA LIDA.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por FILIPE ROCHA DE MOURA contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da ação nº 8089081-97.2023.8.05.0001 proposta pelo PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito por ausência de conexão com a lide principal (ID 59400236). 2.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da sentença a quo, que extinguiu a reconvenção formulada pelo Apelante por ausência de conexão com a ação principal e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte apelada. 3.
Anote-se que a concessionária de veículos Apelada propôs a presente ação pretendendo compelir o Apelante a retirar veículo que permanece no seu pátio sem aprovação do orçamento e autorização dos reparos, requerendo a parte autora/apelada a condenação ao pagamento de taxa de pátio desde a notificação realizada para retirada do automóvel. 4.
Por sua vez, o Apelante entende que o veículo apresentou vício de fabricação ainda dentro do prazo de garantia, sendo a Apelada e a montadora de automóveis Hyundai Motors do Brasil solidariamente responsáveis e, por conseguinte, não deveria pagar nenhuma quantia pela permanência do carro no pátio da concessionária. 5.
Atente-se que o Apelante apresentou reconvenção, requerendo a inclusão no polo passivo da Hyundai Motors do Brasil; e a condenação da concessionária apelada e aludida montadora a realizarem o reparo no automóvel com cobertura da garantia e ressarcimento dos danos decorrentes. 6.
No caso sub judice, há conexão da pretensão principal com o fundamento da defesa, havendo, inclusive, risco de decisões conflitantes, pois se, ao final, se entender que há vício de fabricação do automóvel e responsabilidade solidária da concessionária Apelada, mostrar-se-á indevido o pagamento de qualquer valor pela permanência do automóvel no pátio dessa empresa enquanto aguardava-se os reparos respectivos. 7.
Destarte, o pedido e a causa de pedir são comuns, razão pela qual se as demandas fossem propostas separadamente poderiam ser reunidas por conexão. 8.
Por haver conexão entre a lide principal e a reconvenção, equivocou-se a sentença ao extinguir a reconvenção sem julgamento do mérito sob o argumento de ausência de conexão, merecendo a reforma. 9.
No caso em apreço, o Apelante pretende na reconvenção a inclusão no polo passivo da suposta responsável solidária, qual seja a fabricante do automóvel. 10.
Com efeito, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro (art. 343 , § 3º, do CPC/15 ).
Assim, inclusive em observância ao princípio da economia processual, permite-se a ampliação subjetiva da lide consoante requerido na reconvenção. 11.
Cabe pontuar que, no Juízo a quo, olvidou-se de citar a montadora Hyundai Motors do Brasil e não se oportunizou a produção probatória aos litigantes; por consequência, cerceou-se às partes a ampla defesa e o contraditório. 12.
Outrossim, não há que se falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Código de Processo Civil no art. 1.013, § 3º, pois não foi concluída a instrução processual na origem, portanto, o feito não se encontra pronto para julgamento, conforme preconiza o referido dispositivo legal.
Há que se retornar os autos à origem para o devido processamento da reconvenção com inclusão da Hyundai na lide, instrução probatória e julgamento. 13.
Portanto, de ofício, cumpre o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos realizados após réplica e contestação à reconvenção apresentada pela parte apelada (ID. 59400235), para que o processo retorne ao Juízo primevo e siga seu curso regular a partir daquele momento, com permissivo legal do art. 281 e art. 282 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089081-97.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante FILIPE ROCHA DE MOURA e Apelado PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, de ofício, anular a sentença hostilizada e todos os atos praticados após a juntada da réplica/contestação à reconvenção aos autos (ID. 59400235), com o prosseguimento regular do feito a partir daquele instante, nos termos do art. 281 e art. 282 do CPC, para que seja feito o adequado processamento do pedido reconvencional do Apelante e, após a regular instrução, o julgamento conjunto com os pedidos apresentados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR34/15) -
16/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de FILIPE ROCHA DE MOURA - CPF: *15.***.*32-59 (APELANTE) e provido
-
15/08/2024 13:29
Conhecido o recurso de FILIPE ROCHA DE MOURA - CPF: *15.***.*32-59 (APELANTE) e provido
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
-
25/07/2024 17:33
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
22/07/2024 17:33
Solicitado dia de julgamento
-
03/04/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0329126-87.2012.8.05.0001
Waldeci Ferreira Leal Campos
Estado da Bahia
Advogado: Isabele Monteiro Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2012 14:33
Processo nº 8044575-39.2023.8.05.0000
Hercules Rocha Novaes
Carlan Pereira de Novais
Advogado: Pedro Murilo Barreto Cunha Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2023 11:31
Processo nº 8000474-63.2019.8.05.0223
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Centro de Formacao de Condutores Piloto ...
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2019 13:07
Processo nº 8001119-04.2023.8.05.0141
Luzia Alves de Jesus
Angelica de Jesus Vicente Oliveira
Advogado: Raimundo Ribeiro Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 12:03
Processo nº 8000330-04.2021.8.05.0164
Valdemiro de Jesus Cruz
Eugenia Costa Cruz
Advogado: Edilene Coelho Reinel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2021 10:54