TJBA - 0092657-60.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0092657-60.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Infraeroempresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria Reu: Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Da Bahia Autor: Maria Isabel Correa Da Trindade Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB:BA15613) Advogado: Lucas Costa Moreira (OAB:BA31274) Advogado: Maria Leticia Alves Rego Coelho (OAB:BA33707) Autor: Humberto Frederico Borba Da Trindade Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB:BA15613) Advogado: Lucas Costa Moreira (OAB:BA31274) Advogado: Maria Leticia Alves Rego Coelho (OAB:BA33707) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0092657-60.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL CORREA DA TRINDADE, HUMBERTO FREDERICO BORBA DA TRINDADE REU: INFRAEROEMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CONDER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Vistos examinados etc. 1.
Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão proferida retro, requerendo o suprimento de entendido vício no qual teria incorrido ao declinar da competência para julgamento para a Justiça Federal.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Embargante, tendo em vista que a INFRAERO não mais integra o polo passivo da ação, de acordo com a decisão de ID.81475860, constatado o erro material. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes dou provimento, consoante fundamentação supra, tornar sem efeito a decisão de ID.111041229, restaurando o pleno andamento do feito.
P.R.I.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2021 15:53
Declarada incompetência
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07/06/2021 06:29
Publicado Intimação automática de migração em 04/11/2020.
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07/06/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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02/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
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23/02/2021 21:14
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2020 22:03
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/06/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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16/04/2018 00:00
Recebimento
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26/09/2011 17:35
Conclusão
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22/09/2011 13:28
Recebimento
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16/09/2011 11:19
Remessa
-
08/09/2011 14:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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