TJBA - 8001216-52.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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18/11/2023 09:09
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:09
Decorrido prazo de KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 21:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 21:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 21:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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08/11/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001216-52.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Maria De Fatima Damascena Santana Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Katharine Louise Carneiro Souza (OAB:BA62403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001216-52.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA DE FATIMA DAMASCENA SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
A promovente, em síntese, alega que possui conta contrato com a concessionaria ré, referente ao fornecimento de energia em sua propriedade rural, porém, ao formalizar o referido contrato, a requerida classificou a unidade consumidora na modalidade tarifária “B1 RESIDENCIAL” como se a Demandante fosse consumidora urbana.
Ao final requer o enquadramento definitivo da unidade consumidora na categoria “B2 – RURAL”, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.
PRELIMINARES Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a inicial veio instruída com documentos suficientes ao conhecimento da causa.
Não se diga, ainda, que se revelaria imprescindível o esgotamento da via administrativa, eis que tal argumento está em descompasso com o que verbera o art. 5º, XXX da Constituição Federal.
No mesmo sentindo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, segundo o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se observa no caso em disceptação, vez que os argumentados levantados pela parte ré não encontram respaldo em qualquer das hipóteses legais acima.
Assim, fica rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
MÉRITO Primeiramente, anote-se que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se amoldam ao disposto nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº8.078/90, pois, apesar de se enquadrarem como produtores rurais, que utilizam a energia elétrica como insumo, são pessoas físicas cuja hipossuficiência técnica se presume diante da ré, permitindo-se a aplicação do referido Código à luz da teoria do finalismo mitigado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECOBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
EXCESSO DE CHUVAS.
PERDA DAQUALIDADE DO PRODUTO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADEDO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7DO STJ.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC(teoria finalista mitigada).
Precedentes.2.
O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial.3.
Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.).
O serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa recorrida é fruto de concessão de serviço público, nas condições fixadas em contrato administrativo, cujas cláusulas são impostas pelo próprio poder concedente.
Nota-se dos dispositivos supramencionados que é dever da ré classificar de forma adequada a unidade de consumo, aplicando a tarifa mais vantajosa ao consumidor de acordo com os elementos caracterizadores da unidade, cabendo a ela também informar ao usuário sobre a necessidade de fornecer tais elementos.
Assim, cabia à concessionária comprovar que informou ao usuário, no momento da notificação da alteração cadastral, acerca da necessidade de fornecer os dados relativos às características do imóvel para classificar de forma adequada a unidade de consumo.
Feitas essas considerações, restou incontroverso nos autos que, a unidade consumidora do autos, se enquadra na modalidade tarifária "Convencional B2 Rural Agropecuária Rural - Trifásico 220/127V". É cediço que, atualmente, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica estão formalmente regulamentadas pela Resolução ANEEL n. 414/2010.
Segundo a referida norma, a classificação da unidade de consumo é de competência da concessionária.
Nesse contexto, o art. 53-A, §5º, da Resolução ANEEL 414/2010, dispõe que a classificação da unidade consumidora e a consequente forma de cálculo da tarifa de consumo de energia elétrica deve levar em consideração não o local em que esteja situada, mas sim a atividade nela efetivamente desenvolvida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios para enquadramento previstos na legislação.
Por outro lado, nos termos da Resolução ANEEL n° 414/2010, compete à distribuidora "classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica", devendo "analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito" (artigo 4° e Parágrafo Único).
Ainda, segundo o § 4°, do art. 5° da mesma Resolução, "A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade relativa à agropecuária ...".
Ora, verifica-se, deste modo, que é dever da requerida realizar o enquadramento correto, requisitando de seus consumidores a documentação necessária para tanto e não o contrário, como sustentado em contestação.
Ainda, prevê o § 4º do art. 5º da Resolução nº 414/2010 o seguinte: Art. 5º, § 4º.
A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses: I agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária (...) Nestas circunstâncias, impede registrar que a requerente logrou comprovar que é agricultora, uma vez que juntou aos autos a Declaração de aptidão ao Pronaf (DAP), documento que comprova a condição de agricultora familiar da reforma agrária, possibilitando o acesso às políticas públicas voltadas para o trabalhador rural.
A restituição não se faz em dobro, pois não há comprovação de que a requerida tenha atuado de má-fé a justificar a incidência do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é corrente na jurisprudência atual: Ação condenatória Enquadramento de unidade consumidora na classe rural para cobrança de tarifa de energia elétrica, especificamente na subclasse "Rural-Agroindustrial Resolução nº 114/2010 da ANEEL que, desde 2011, prevê expressamente a irrelevância da localização da unidade consumidora para a categorização, sendo elemento preponderante a atividade desempenhada Fábrica de Laticínios Atividade agroindustrial Efetivo e enquadramento realizado pela ré, concessionária de energia elétrica, apenas para a fatura com vencimento em fevereiro de 2018, com esteio na Resolução nº 800/2017 da ANEEL Direito à repetição simples dos valores cobrados a maior desde a primeira fatura com vencimento dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a fatura com vencimento em janeiro de 2018Indeferimento da repetição em dobro, porquanto ausente evidência de má-fé da concessionária Sentença reformada Recurso parcialmente provido para condenar a ré à restituição das quantias pagas em excesso pela autora, de forma simples, desde a primeira fatura com vencimento posterior a 20 de março de 2013 até a fatura com vencimento em 27 de janeiro de2018, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, em razão do decaimento mínimo da autora em seu pedido. (TJSP; Apelação Cível1000825-06.2018.8.26.0483; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIAELÉTRICA.
Cobrança de energia elétrica de imóvel rural cadastrado como imóvel residencial urbano.
Enriquecimento sem causa por parte da concessionária-Ré durante o período em que o imóvel estava cadastrado equivocamente.
Possibilidade de devolução dos valores indevidamente pagos de modo simples, uma vez que não foi constatada má-fé por parte da Ré na cobrança.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível0004755-76.2014.8.26.0584; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ªCâmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017).
Dessa forma, a ré classificou a unidade consumidora de forma incorreta, e, em decorrência, aplicou a tarifa de forma indevida, razão pela qual lhe deve restituir os valores pagos em excesso desde o ajuizamento da ação de forma simples.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que o dano moral constitui prejuízo decorrente de lesão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa, causando-lhe dor e sofrimento diante de ofensas indevidamente proferidas.
O dano moral passível de indenização há de ser aquele em que lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, ou seja, a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação exacerbada estão fora da abrangência do dano moral, por fazerem parte da normalidade do dia-a-dia de qualquer pessoa, não sendo intensas e duradouras o bastante para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo a ensejar reparação.
Para que surja o dever de indenizar, são requisitos da responsabilidade civil subjetiva: o dano, a prática de um ato ilícito, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Na situação em questão não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
No caso dos autos, mera recusa de enquadramento por si só não enseja indenização por danos morais, não havendo qualquer violação aos atributos da personalidade que justifique o arbitramento de verba indenizatória., isto porque tal fato não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade, não merecendo, portanto, ser acolhida a pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento.
A situação por ele vivenciada foi incômoda e desagradável, mas sem provas de haver ultrapassado os limites da convivência em sociedade a ponto de abalá-lo emocionalmente, não se cogita de dano moral passível de indenização.
Sobre o tema, o magistério do Ministro do STJ, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: “Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. [...] A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoa físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa e sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. [...] Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não tem relevância suficiente, por si só, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.” (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002, p. 226/227) (Grifo nosso) Carlos Alberto Brittar complementa: “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. (...) Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige de início, que haja a interferência indevida de alguém a esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão ao direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia.
Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado.
Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior – ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios de comunicação possíveis.” (BRITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 127-128).
Antônio Jeová Santos arremata: “[...] as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” (SANTOS, Antônio Jeová.
Dano moral indenizável, 4.
Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 113) Ademais, segue o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA HUMILHANTE E VEXATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – OFENSA OU LESÃO À HONRA NÃO DEMONSTRADAS – MEROS ABORRECIMENTOS – REPARAÇÃO INDEVIDA.
I – Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração de culpa.
II – Ausente a demonstração, pelo autor, de que foi humilhado e exposto a situação vexatória em seu ambiente de trabalho, em virtude das ligações de cobrança dos prepostos da ré, descabida sua pretensão de receber indenização por danos morais.
III – Para a configuração do dano moral, deve existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocado dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como o que restou demonstrado no caso concreto. (TJMG – Apelação Cível XXXXX-0/001, Relator (a): Des. (a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da sumula em 05/04/2021) (Grifou-se) Portanto, no caso em concreto, ainda que presumíveis os dissabores e aborrecimentos que decorreram do não enquadramento da tarifa rural, não demonstrou qualquer situação que tenha exposto aos autos a situação vexatória ou humilhante, ou grave o bastante para perturbar o equilíbrio psicológico da autora de forma que não configurada violação ou abalo em direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: I) Condenar a requerida, inclusive como tutela de urgência, a enquadrar, imediatamente, a unidade consumidora da autora como na categoria B2 – RURAL, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II) Condenar a requerida a restituir à autora, entre a tarifa cobrada e a que deveria ter sido exigida desde o ajuizamento da ação, porém de forma simples, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; III) Julgar Improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Inhambupe/Bahia, data da assinatura. -
26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 20:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 16:59
Expedição de citação.
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25/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:51
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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21/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2022 11:03
Expedição de citação.
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01/12/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:01
Expedição de citação.
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01/12/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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26/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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