TJBA - 8000292-68.2015.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:31
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000292-68.2015.8.05.0045 Execução De Título Judicial Jurisdição: Candido Sales Exequente: Anfilofio Alves De Oliveira Advogado: Nayane De Macedo (OAB:BA44060) Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Executado: Banco Do Brasil Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000292-68.2015.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: ANFILOFIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): NAYANE DE MACEDO (OAB:BA44060), NATALIA OLIVEIRA (OAB:BA46993) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos, etc., Com o escopo de se evitar eventual alegação de nulidade procedimento, necessário se faz CHAMAR O FEITO A ORDEM, a fim de se estabelecer o que segue.
Ab initio, necessário salientar que estamos diante de situação que trata de espécie de Direitos Transindividuais, mais especificamente, de Direitos Coletivos, que são conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II. interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; O processo coletivo é regido por um microssistema próprio, em contraponto a visão individualista do processo, especialmente por não possuir uma Codificação específica, e seu núcleo é composto pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei de Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Lei do Mandado de Segurança Coletivo e a Lei do Mandado de Injunção Coletivo, dentre outras normas, que precisam ser harmonizadas pela Teoria do Diálogo das Fontes, Normas de Reenvio, dentre outros institutos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 509, dispõe que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” Nota-se, portanto, que para viabilizar o Cumprimento de Sentença, contendo, ao menos, uma decisão parcialmente ilíquida, faz-se necessário uma ampliação da atividade cognitiva realizada na fase conhecimento.
E se tal situação é exigida para a efetivação de direitos decorrentes de conflitos intersubjetivos, com muito mais razão deve ser aplicada em situações envolvendo direitos essencialmente transindividuais, como é o caso dos Direitos Difusos e Coletivos.
Conforme Freddie Didier e Hermes Zaneti (2016, p. 423-424), considera-se ilíquida aquela decisão que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação (quid debeatur). É possível ainda que não seja possível definir quem será o sujeito ativo da execução da sentença, como ocorre na execução de cumprimento de sentença que verse acerca de Direitos Individuais Homogêneos (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424).
A sentença coletiva referente a Direitos Difusos e Coletivos em sentido estrito pode dar azo a uma liquidação coletiva ou a uma liquidação individual e na presente liça tem-se a marca da individualidade, tendo em vista que não é promovida por um dos colegitimados extraordinários.
Ocorre aqui, o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva constante na sentença que serve de base à pretensão da parte Autora.
E nessa situação, além de ser necessário apurar o valor devido, é mister determinar a titularidade do direito à reparação, in casu, estabelecer se o Liquidante é realmente titular do crédito a ser liquidado.
Assim, não há dúvida de que a liquidação é uma etapa ou fase cognitiva necessária quando se fala em tutela de efetivação individual decorrente de sentença genérica decorrente de Direitos Coletivos, em face da multiplicidade de direitos subjetivos envolvidos e as respectivas titularidades, merecendo destaque o seguinte aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1705018/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021) E com base nesse cenário, como dito, CHAMO O FEITO A ORDEM, a fim de tornar sem efeito eventuais decisões anteriores, para determinar o que se segue: 1.
Requerimento de Justiça Gratuita: Tendo em vista, nesse momento, em tese, o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO, por ora, à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Consignações seguintes: INTIME-SE a parte Autora para adequar a sua peça Inicial, para os fins postos na fundamentação supra, instruindo-a adequadamente com demonstração da titularidade do direito alegado, bem como apontamento de quais valores seriam devidos pela parte Adversa, a fim de que, ao caso dessa fase de “liquidação imprópria” seja possível, então, liquidar eventual obrigação da Instituição Financeira, seguindo-se, então, posteriormente, para a Fase de Cumprimento de Sentença.
Cumpridas as determinações acima pela parte Requerente, venham os autos conclusos para deliberações, devendo ser alocado pelo Cartório na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
26/08/2024 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:24
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
04/04/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:51
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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15/09/2022 08:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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08/09/2022 10:31
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 24/08/2022 23:59.
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06/09/2022 18:34
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 07:08
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 09/08/2021 23:59.
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28/10/2021 13:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:44
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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08/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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28/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:20
Juntada de decisão
-
04/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 08:53
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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21/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 17:07
Outras Decisões
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24/12/2020 08:14
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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24/12/2020 08:14
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 21/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 05:53
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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11/09/2020 11:47
Conclusos para decisão
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10/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2019 00:38
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 28/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 11:59
Conclusos para decisão
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14/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 01:21
Publicado Intimação em 04/06/2019.
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06/06/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 13:00
Expedição de intimação.
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30/05/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:13
Conclusos para decisão
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21/05/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 13:28
Juntada de Outros documentos
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04/12/2017 10:07
Conclusos para decisão
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28/11/2017 01:20
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 27/11/2017 23:59:59.
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17/11/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANFILOFIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*90-97 (EXEQUENTE).
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25/09/2017 10:32
Conclusos para decisão
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07/07/2017 01:10
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 06/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 02:42
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 22/06/2017 23:59:59.
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28/06/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 00:16
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2016 07:51
Expedição de intimação.
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02/08/2016 15:52
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2015 12:20
Conclusos para despacho
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30/11/2015 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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