TJBA - 8000466-52.2017.8.05.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 09:38
Baixa Definitiva
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29/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de OSMAR ROCHA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8000466-52.2017.8.05.0160 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Osmar Rocha De Souza Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265-A) Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015-A) Apelante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179-A) Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-52.2017.8.05.0160 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: OSMAR ROCHA DE SOUZA Advogado(s):LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a parte ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2.
Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a operadora de telefonia não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome do autor. 3.
A demandada sequer apresentou faturas da linha telefônica contratada, tampouco contrato devidamente assinado que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão ao serviço, se limitando a anexar telas do sistema interno. 4.
Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que a autora celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. 5.
Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor.
Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. 6.
Dentro desses critérios, entendo que deve ser mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor do dano moral devido ao autor, por se encontrar em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa e inibir novas condutas ilícitas por parte da empresa demandada. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000466-52.2017.8.05.0160, em que figuram como Apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO e como Apelado OSMAR ROCHA DE SOUZA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
04/10/2024 04:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 07:02
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 21:37
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:12
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/08/2024 11:02
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 09:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000466-52.2017.8.05.0160 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Osmar Rocha De Souza Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265-A) Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015-A) Apelante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:BA23179-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-52.2017.8.05.0160 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB:BA23179-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) APELADO: OSMAR ROCHA DE SOUZA Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265-A), RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB:BA33015-A) MAF 03 DECISÃO Vistos, etc...
Em atenção ao regramento inserto no Art. 144, do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento para apreciação e julgamento do presente recurso, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para que adote as providências necessárias à sua regular redistribuição, guardada, todavia, a devida compensação.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
28/08/2024 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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28/08/2024 08:07
Juntada de termo
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27/08/2024 17:33
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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11/07/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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