TJBA - 8008718-85.2020.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/09/2024 11:39
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LORENA DIAS BARROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de TIAGO SILVEIRA BARROS em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:06
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8008718-85.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: L.
D.
B.
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685-A) Apelado: Tiago Silveira Barros Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685-A) Apelante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A) Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142-A) Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008718-85.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS APELADO: L.
D.
B. e outros Advogado(s):CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE “TELARCA”.
SÚMULA 608 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE.
PRIORIDADE ABSOLUTA.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 7.000,00).
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O fornecimento de medicação necessária ao tratamento do quadro de saúde apresentado pela beneficiária, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura. 2) O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 3) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 4) Destaque-se, ainda, que, recentemente, foi publicada a lei 14.454 de 2022, que estabelece que os planos de saúde devem cobrir tratamentos e/ou procedimentos de saúde que não estejam contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alterando a lei 9.656 de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 5) A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6) Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. 7) A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa sua manutenção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008718-85.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como apelada L.
D.
B. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/08/2024 18:00
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 15:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:30
Incluído em pauta para 06/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/07/2024 10:11
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 08:42
Juntada de Petição de 8008718_85.2020.8.05.0274. AP fornecimento de medi
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12/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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