TJBA - 8001499-08.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 16:27
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:02
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 22:41
Juntada de Alvará
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01/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001499-08.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Inacio Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001499-08.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA RECORRENTE: INACIO DA SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado a comprovação do pagamento do valor integral de sua obrigação (ID n. 433132305). 2.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID n. 459337102). 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 7.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia integral a que foi condenado(a) a pagar, tendo o(a) exequente, após sua concordância com os valores depositados, solicitado o levantamento destes por meio de expedição de alvará judicial, não havendo nenhum crédito a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do(a) exequente INACIO DA SILVA, no valor de R$ 6.363,96 (seis mil e trezentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme informações constantes da petição de ID n. 459337102 (BANCO UNICRED, Agência: 2134, Conta-corrente: 8598-7, Titular: Everton Assis Moura, CHAVE PIX (E-MAIL): [email protected]), inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 13.
Publique-se.
Intimem-se. 14.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/08/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 11/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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17/06/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 12:17
Expedição de intimação.
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29/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:47
Juntada de petição
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21/05/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2023 13:45
Expedição de intimação.
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28/11/2023 13:41
Expedição de intimação.
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27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:09
Expedição de intimação.
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31/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 09:49
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 10/03/2021 23:59.
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09/03/2021 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2021 04:40
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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26/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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22/02/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/12/2020 14:36
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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14/10/2020 22:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 22:16
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2020 12:30
Audiência instrução - videoconferência não-realizada para 13/10/2020 09:10.
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29/09/2020 18:51
Juntada de Outros documentos
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29/09/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 18:39
Audiência instrução - videoconferência designada para 13/10/2020 09:10.
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29/09/2020 18:37
Audiência conciliação cancelada para 18/08/2020 11:40.
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05/06/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 20:55
Conclusos para decisão
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28/05/2020 20:55
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 11:40.
-
28/05/2020 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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