TJBA - 0010514-36.2007.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:57
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 18:15
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 06/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:03
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petições diversas
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14/05/2025 11:10
Expedição de despacho.
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14/05/2025 10:50
Expedição de despacho.
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14/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:59
Expedição de despacho.
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06/05/2025 15:45
Expedição de sentença.
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06/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0010514-36.2007.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: Banco Itaú S/a Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Embargado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0010514-36.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: Banco Itaú S/A Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interposto pelo BANCO ITAÚ S/A contra crédito tributário inscrito em dívida ativa - Taxa de Localização e Funcionamento do imóvel de inscrição municipal 6865/001-2, exercício de 2002 – executado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI nos autos da Execução Fiscal n. 0002593-26.2007.8.05.0039, em apenso, certidão de Dívida Ativa 638.
Suscitou a empresa embargante, preliminarmente, que o título executivo que fundamenta a Execução Fiscal não pode ser constituído de forma unilateral, sendo a sua contestação um direito do contribuinte que lhe assegura a possibilidade de defesa.
Em razão do exposto, salientou o fato de que o crédito tributário discutido tem o início na contagem do seu prazo prescricional data de 22 de janeiro de 2002, entretanto, somente fora ajuizada a respectiva execução em 28 de fevereiro de 2007, quando o crédito já fora atingido pelo instituto da prescrição, razões pelas quais, manifestou-se pelo reconhecimento de inexigibilidade do título em razão da referida questão prejudicial de mérito, com a consequente declaração de extinção da Execução Fiscal em apenso.
A empresa embargante voltou a manifestar-se, através da petição de ID 110413709, tendo informado de que o ente público exequente na Execução Fiscal apensa, indicara a desistência da execução devido à prescrição do crédito tributário exigido, e, em decorrência, sustentou que a presente ação resultou desprovida de objeto, haja vista o decreto de extinção do crédito que fundamentava a Execução Fiscal correlata.
Em razão do exposto, a embargante manifestou-se pela aplicação do Princípio da Causalidade para condenar o Município de Camaçari a arcar com o ônus de sucumbência e as demais despesas processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a análise das arguições e da documentação juntada aos autos, resultou demonstrado que o crédito tributário em discussão, quando ajuizada a sua execução, encontrava-se abarcado pelo instituto da prescrição, conforme admitido até mesmo pelo próprio exequente. “Ato contínuo, informamos que, após análise ao Sistema Tributário Municipal, constatamos que o crédito tributário que lastreou a propositura da presente execução fiscal foi abarcado pela prescrição, após deliberação realizada através do Processo Administrativo n. 12168/2013.
Assim, considerando a extinção dos débitos em comento, requeremos a extinção do feito, com fulcro no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.” Em razão do exposto, considerando que resultou prejudicado a análise do mérito da ação, declaro a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, por perda do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Considerando que o ente público ingressara com Ação para cobrança de crédito que ao tempo do ajuizamento já encontrava-se extinto pela prescrição, deve arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários em favor do advogado da empresa embargante, ao qual arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser atualizado na forma da lei até a data do efetivo pagamento. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados em juízo para a garantia da Execução, com as formalidades de praxe, conforme petição de ID 199593067 juntada nos autos da Execução Fiscal em apenso, n. 0002593-26.2007.8.05.0039.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se, e demais intimações na forma da lei.
Camaçari(BA), 6 de junho de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
22/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:21
Expedição de sentença.
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22/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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22/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:32
Expedição de sentença.
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12/07/2024 21:07
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Prosseguimento do feito
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09/06/2024 13:58
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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09/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:00
Expedição de sentença.
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06/06/2024 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2021 19:08
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 05/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 13:31
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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09/10/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 10:59
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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09/10/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
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31/07/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 12:06
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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31/03/2010 13:49
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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