TJBA - 8002688-04.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:44
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:03
Decorrido prazo de GERALCINA ALVES DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8002688-04.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Geralcina Alves Da Costa Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002688-04.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GERALCINA ALVES DA COSTA Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA A parte inconformada opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
PRI SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
04/06/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:41
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:41
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 14:02
Expedição de intimação.
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09/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:05
Expedição de intimação.
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17/07/2023 16:05
Expedição de intimação.
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17/07/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/08/2021 22:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/08/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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09/08/2021 08:51
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 11:29
Decorrido prazo de GERALCINA ALVES DA COSTA em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 12:59
Expedição de intimação.
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24/05/2021 12:59
Expedição de intimação.
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21/05/2021 10:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/08/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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24/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
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12/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 07:40
Conclusos para decisão
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27/11/2018 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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