TJBA - 8000381-02.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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01/09/2024 04:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000381-02.2017.8.05.0052 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Casa Nova Requerente: Vanessa Marjorie De Paiva Silva Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702) Requerido: Ranieri Ferreira Da Silva Requerido: Rosilene Dos Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000381-02.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: VANESSA MARJORIE DE PAIVA SILVA Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) REQUERIDO: RANIERI FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada para promover o andamento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III).
Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 4.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se. 8.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/08/2024 23:09
Baixa Definitiva
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26/08/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 23:07
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:43
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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12/03/2024 17:24
Expedição de intimação.
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12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 10:57
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 22:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 27/05/2021 23:59.
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14/04/2021 10:53
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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11/04/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2020 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2020 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2020 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2020 12:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 22:37
Conclusos para decisão
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16/04/2020 22:37
Juntada de Certidão
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26/09/2019 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 00:38
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 09:33
Expedição de intimação.
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27/07/2017 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2017 09:38
Expedição de citação.
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17/07/2017 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 12:47
Conclusos para despacho
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06/05/2017 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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