TJBA - 8000237-78.2017.8.05.0003
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 14:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANA DE ASSIS CASCIANO NORONHA em 07/11/2024 23:59.
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18/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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18/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000237-78.2017.8.05.0003 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Recorrente: Jose Ferreira Da Silva Filho Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fundamento legal: Art.
Io, 14 do CPC c/c Prov. n. 27 conjunto CGJ-/CCI/06/2016 Para dar conhecimento as partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias Não havendo requerimento, arquivem-se, cobrando as eventuais custas processuais.
Esplanada 02/10/2024 -
28/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:54
Juntada de decisão
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28/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000237-78.2017.8.05.0003 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Ferreira Da Silva Filho Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105-A) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000237-78.2017.8.05.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que foi surpreendida com a cobrança de fatura em valor exorbitante, oriunda de uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, onde supostamente fora constatado desvio no medidor, sendo a fatura a diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
Em razão do não pagamento a ré procedeu com a suspensão do serviço e inscrição dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004339-15.2020.8.05.0044.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
No caso sub examine, verifica-se que houve suspensão do fornecimento de serviço considerado essencial, bem como inscrição dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por tais motivos, tenho que o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
15/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 22:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:54
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2024 18:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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09/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 18:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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09/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 18:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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09/05/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 17:09
Expedição de intimação.
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29/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 20/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:17
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 20/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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26/10/2021 21:40
Conclusos para despacho
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22/10/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:47
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:46
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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23/09/2021 09:56
Expedição de intimação.
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23/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 15:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 10/08/2018 23:59:59.
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18/02/2019 11:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2018 13:05
Expedição de intimação.
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09/11/2018 13:05
Expedição de intimação.
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20/08/2018 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2018 10:48
Juntada de ata da audiência
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02/08/2018 10:09
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 11:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 12/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 11:09
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 12/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 10:55
Publicado Intimação em 18/05/2018.
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11/07/2018 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 10:05
Juntada de ata da audiência
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17/05/2018 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 12:28
Expedição de citação.
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16/05/2018 12:28
Expedição de intimação.
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14/12/2017 18:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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09/10/2017 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2017 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2017 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2017 10:51
Conclusos para decisão
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23/06/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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