TJBA - 8137656-44.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:03
Decorrido prazo de AILTON ALVES PASSOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:42
Baixa Definitiva
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18/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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05/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/09/2024 16:05
Juntada de informação
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30/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8137656-44.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ailton Alves Passos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137656-44.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: AILTON ALVES PASSOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA AILTON ALVES PASSOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando que: 1) Foi vítima de acidente automobilístico. 2) Após o procedimento administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou ao Requerente quantia em valor inferior ao que tem direito.
Foram acostados procuração e documentos.
A Seguradora Ré apresentou contestação e documentos, juntamente, com a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Foi deferida a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, no polo passivo.
Preliminares rejeitadas (ID.109444392).
Foi realizada perícia, conforme Laudo Pericial acostado aos autos (ID.396190640).
As partes manifestaram-se sobre o laudo.
DECIDO.
DO MÉRITO Consta do laudo pericial acostado que: há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas.
Presente o nexo causal.
Também consta do laudo: Lesão na mão direita, com média repercussão, graduada em 50%.
A indenização por invalidez permanente abrange perda anatômica ou funcional de membro, segmento ou órgão ou a perda de algum sentido, conforme tabela de cobertura do seguro DPVAT, e deve ser proporcional ao grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
Aplica-se ao caso o disposto na legislação vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009.
O art. 3o da Lei 6194/74 estabelece: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
No caso dos autos, incide o inciso II, do artigo 3º, acima transcrito, em razão de ter constado do laudo pericial que há dano permanente.
Consta do Anexo à Lei 6194/74 que: "Danos corporais segmentares (parciais) com repercussões em partes de membros superiores e inferiores com perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos possui percentual de perda em 70%".
Lesão: Setenta por cento de R$ 13.500,00 equivale a R$ 9.450,00.
Considerando que consta do laudo pericial a extensão da incapacidade da vítima em 50%, o valor devido da indenização é de R$4.725,00.
Conclui-se, pois, que o valor da indenização é de R$4.725,00.
Como já foi pago ao autor o valor de R$2.362,50 (ID.91521143 – pg.22), a complementação devida corresponde ao valor de R$2.362,50.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do restante do valor que deveria ter sido pago ao autor, a título de indenização por acidente decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, no importe de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo o valor supra indicado ser atualizado, desde a data do sinistro (10.04.2017), pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 28 de julho de 2023.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
23/08/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:08
Decorrido prazo de AILTON ALVES PASSOS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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16/08/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 04:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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28/06/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:12
Juntada de informação
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26/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:53
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:15
Juntada de informação
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06/07/2022 06:50
Decorrido prazo de AILTON ALVES PASSOS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2022 23:59.
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12/06/2022 11:37
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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12/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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06/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:29
Decorrido prazo de AILTON ALVES PASSOS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 06:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2021 23:59.
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19/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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19/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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17/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2021 09:01
Conclusos para despacho
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08/04/2021 00:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/04/2021 23:59.
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31/03/2021 18:40
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2021 19:02
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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21/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 22:33
Conclusos para despacho
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27/12/2020 09:03
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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27/12/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:26
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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