TJBA - 0035276-31.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0035276-31.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabio Rodeiro Pereira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Claudio Azevedo Da Silva Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Paulo Henrique Dos Santos Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Gilmar Celestino Silva Araujo Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Antonio Carlos Ferreira Rosa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Paulo Raimundo Nascimento De Santana Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Wellington Freitas Dos Santos Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Fabio Pereira De Brito Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788) Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Patricia Flores Freitas Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Luis Eduardo De Oliveira Campos Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Norival Damaceno De Oliveira Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Joao Goncalves Da Silva Filho Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Paulo Cesar Silva Santos Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerente: Alexsandro Ferreira De Souza Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0035276-31.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FABIO RODEIRO PEREIRA e outros (13) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, WAGNER VELOSO MARTINS, NICOLE MOREIRA SAMARTIN RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Ente Público em face da quantia requerida à cobrança pela parte exequente, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA ROSA e PAULO CESAR SILVA SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução pela aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente em seus cálculos, bem como pela base de cálculo aplicada.
Ao final, indica o valor bruto correto em sua totalidade, conforme ID 456147033.
Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões sob ID Num. 458609150 aduzindo que "concordam com o valor apontado no montante de R$ 83.649,56 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos)".
Decido.
In casu, verifica-se a manifesta concordância do exequente com os valores que lhes fora apresentado como devidos pelo Ente Público.
Pelo exposto, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, o reconhecimento pelo exequente da procedência do pedido veiculado na presente objeção, para confirmar os cálculos trazidos pelo Ente Público, extinguindo esta impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, a do CPC, devendo a execução prosseguir em favor do exequente na quantia bruta expressa sob ID Num. 456147033.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Ato contínuo, Intime-se o ente público para que anexe aos autos a planilha, que está acostada ao ID 51202253, de forma completa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 22 de agosto de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito -
11/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DA SILVA FILHO em 02/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:12
Decorrido prazo de NORIVAL DAMACENO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de GILMAR CELESTINO SILVA ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de FABIO RODEIRO PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE BRITO em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de WELLINGTON FREITAS DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 02/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de PATRICIA FLORES FREITAS em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:56
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:32
Expedição de sentença.
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01/07/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 22:15
Expedição de intimação.
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29/06/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 04:31
Decorrido prazo de TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO em 22/09/2020 23:59:59.
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20/01/2021 04:30
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 22/09/2020 23:59:59.
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20/01/2021 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2020 23:59:59.
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16/11/2020 02:51
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/09/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 08:53
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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22/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 17:51
Expedição de intimação via Sistema.
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11/09/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 20:48
Devolvidos os autos
-
14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/07/2019 00:00
Conclusão
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Conclusão
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Recebimento
-
27/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Liminar
-
10/10/2018 00:00
Recebimento
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Conclusão
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Conclusão
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Recebimento
-
26/04/2017 00:00
Mandado
-
25/04/2017 00:00
Mandado
-
03/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Recebimento
-
09/11/2016 00:00
Publicação
-
24/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Recebimento
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Improcedência
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21/09/2015 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Recebimento
-
06/12/2012 00:00
Recebimento
-
01/12/2012 00:00
Publicação
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
25/11/2010 09:39
Protocolo de Petição
-
30/09/2010 14:32
Documento
-
02/09/2010 07:35
Mandado
-
30/08/2010 08:38
Documento
-
09/06/2010 14:35
Recebimento
-
09/06/2010 11:46
Mero expediente
-
31/05/2010 12:01
Conclusão
-
19/04/2010 11:36
Recebimento
-
19/04/2010 10:30
Remessa
-
16/04/2010 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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