TJBA - 0397218-83.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSELITO AMORIM DE AGUIAR JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA SANTOS BULOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DORIVAL CHAVES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO RIOS OLIVEIRA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VALDEILSON DIAS CERQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de KATIA CILENE DOS SANTOS ROQUE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE SOUSA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUZA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MARTINS RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de IVO SOUZA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS GOES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSTANTINO SANTOS DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LUDNEL PASSOS OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBSON SIMOES CERQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0397218-83.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Eduardo Almeida Dos Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Thiago Rios Oliveira Almeida Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Valdeilson Dias Cerqueira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Katia Cilene Dos Santos Roque Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Jose Santana De Sousa Filho Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Jose Antonio Souza Dos Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Maria Elizabeth Martins Ribeiro Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Ivo Souza Dos Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Eduardo Santos Goes Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Constantino Santos De Jesus Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Ludnel Passos Oliveira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753-A) Apelante: Robson Simoes Cerqueira Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelado: Estado Da Bahia Representante: Planserv Apelante: Joselito Amorim De Aguiar Junior Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Debora De Almeida Santos Bulos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelante: Antonio Dorival Chaves Da Silva Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397218-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSELITO AMORIM DE AGUIAR JUNIOR e outros (14) Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 7270731, com a transcrição do comando sentencial: “Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 e, no que tange à Lei Estadual 10.558/2007, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM.
Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.
Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.” Em suas razões recursais, id. 7270738, os Apelantes arguiram, em síntese, que a Lei 7.622/2000 (art. 6º), concedeu reajuste geral em percentual distinto aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, violando as normas dos artigos 37, X e 61, S 1°, U, "a", da CF, e o princípio da isonomia remuneratória, tendo em vista que as distinções necessárias para preservar a hierarquia e a disciplina militares já estão estipuladas em lei específica hígida (Lei 7.145/1997).
Aduziram que o Estado da Bahia, com a sua recusa em implementar os reajustes concedidos à remuneração dos Apelantes e cumprir as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e Lei 10.558/2007, não estendendo a todos os servidores a integralidade dos 34,06% e 17,28%, respectivamente, incidente no soldo dos servidores militares e repercutindo na Gratificação de Atividade Policial (GAP), contraria os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos (arts. 1º, III, 5°, XXXVI, 37, XV da CF c/c art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil).
Concluíram pugnando pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 7270747, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, verica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto das razões recursais com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução Demanda Repetitiva.
No julgamento do IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte de Justiça firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.
A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEI ESTADUAL N. 10.558/2007.
CARÁTER DÚPLICE.
VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO.
POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1.
Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2.
O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices.
Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4.
No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice.
O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5.
Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6.
Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8.
Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9.
Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”.
Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) A Lei n.º 7.622/2000 foi editada visando o estabelecimento do salário mínimo no Estado da Bahia, alterando, também, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, ou seja, efetivou reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras, conforme o salário mínimo, a teor do disposto no art. 7º, caput e IV, e art. 39, ambos da CF, e não mirando a revisão geral.
Frise-se que a nova tabela dos soldos da Polícia Militar reajustou os valores com índices diferenciados, tendo a patente de Cabo recebido o maior deles, totalizando o patamar equivalente a 34,06%.
Registre-se que o fato do índice não ter sido único não significa que tal percentual (34,06%) equivalha à revisão geral anual, que deveria ser atribuída a todas as patentes da carreira militar.
Neste contexto, a pretensão dos Apelantes esbarra no teor da Súmula 339, do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Além disso, o posicionamento do STF firmou-se no sentido de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias” (ARE 993058 AgR, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 17/02/2017).
Assentadas essas premissas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto a legalidade dos reajustes setoriais concedidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, restam prejudicados os pedidos de repercussão dos referidos reajustes na GAP, com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997.
Em demandas envolvendo o mesmo tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO […] 2.
No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3.
Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 4.
Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 5.
Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C.
Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6.
Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 00624819820118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDO.
LEI ESTADUAL N.º 7.622/00.
MAJORAÇÕES SETORIZADAS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
TRATO SUCESSIVO.
NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO, APENAS, À GRADUAÇÃO DE CABO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA.
PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – APC 0557335-14.2014.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 18/11/2022) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART. 332, DO CPC.
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO.
AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP.
MAJORAÇÃO DIFERENCIADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATERIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506450-54.2018.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019).
Assentadas estas premissas, sendo todas as teses autoaplicáveis, observa-se que a pretensão dos Apelantes nitidamente esbarra no quanto estabelecido no Tema 984 do STF e no quanto determinado no IRDR Tema 09 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, suspensa a sua exigibilidade, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
20/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de ANTONIO DORIVAL CHAVES DA SILVA - CPF: *40.***.*78-72 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2020 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:27
Decorrido prazo de ROBSON SIMOES CERQUEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:27
Decorrido prazo de LUDNEL PASSOS OLIVEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:27
Decorrido prazo de CONSTANTINO SANTOS DE JESUS em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de Débora de Almeida Santos Miranda em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS GOES em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de IVO SOUZA DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MARTINS RIBEIRO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUZA DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de Joselito Amorim de Aguiar em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE SOUSA FILHO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de KATIA CILENE DOS SANTOS ROQUE em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de VALDEILSON DIAS CERQUEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de Antonio Dorival Chaves da Silva em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de THIAGO RIOS OLIVEIRA ALMEIDA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 22:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/06/2020 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de ROBSON SIMOES CERQUEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de LUDNEL PASSOS OLIVEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de CONSTANTINO SANTOS DE JESUS em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de Débora de Almeida Santos Miranda em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS GOES em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de IVO SOUZA DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MARTINS RIBEIRO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOUZA DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de Joselito Amorim de Aguiar em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE SOUSA FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de KATIA CILENE DOS SANTOS ROQUE em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de VALDEILSON DIAS CERQUEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de Antonio Dorival Chaves da Silva em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de THIAGO RIOS OLIVEIRA ALMEIDA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 00:46
Publicado Despacho em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2020 15:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 15:30
Recebidos os autos
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20/05/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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