TJBA - 8000938-53.2020.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8000938-53.2020.8.05.0126 Embargos À Execução Jurisdição: Itapetinga Embargante: Braulito Perazzo De Oliveira Procurador: Braulito Perazzo De Oliveira Filho Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Advogado: Francine Granja Barreto (OAB:BA68842) Embargante: Haydee Dias Rocha Perazzo De Oliveira Procurador: Braulito Perazzo De Oliveira Filho Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Advogado: Francine Granja Barreto (OAB:BA68842) Procurador: Braulito Perazzo De Oliveira Filho Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000938-53.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA EMBARGANTE: BRAULITO PERAZZO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA (OAB:BA46993), FRANCINE GRANJA BARRETO registrado(a) civilmente como FRANCINE GRANJA BARRETO (OAB:BA68842) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se, na espécie, de Embargos à Execução apostos por BRAULITO PERAZZO DE OLIVEIRA e HAYDE DIAS ROCHA PERAZZO DE OLIVEIRA, esta representada por Braulito Perazzo de Oliveira Filho, todos qualificados nos autos, por seu(sua) advogado(a), ajuizaram a presente contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Juntou procuração e documentos.
O embargado foi intimado e apresentou impugnação, rechaçando as alegações do embargante. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos em apenso (processo nº 8000732-39.2020.8.05.0126), verifica-se que a execução que provocou o desencadeamento da presente ação foi extinta, uma vez que as partes informaram terem firmado acordo com o objetivo de porem fim à execução, nos termos da petição de id 437933914, naqueles autos, com base na Lei nº 13.340/2016.
Destarte, tenho que com a extinção da execução (processo nº 8000732-39.2020.8.05.0126) acarretou a perda superveniente do interesse processual.
Destarte, o processo deve ser extinto.
Resta analisar a quem caberá o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Lei Federal n.º 13.340/16 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa em seu artigo 12 quanto a não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte contrária, cabendo a cada parte a responsabilidade sobre tais verbas e sobre o pagamento das custas processuais.
Desta forma, cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos e custas, em se tratando de renegociações de dívidas rurais enquadradas na referida legislação.
Ressalte-se que se tratando de lei especial com regramento específico sobre a questão do ônus da sucumbência, não há que se falar sequer na aplicação do princípio da causalidade no presente feito ou sucumbência recíproca, contidos na regra geral do CPC.
Com efeito, mostra-se de rigor a incidência do disposto no art. 12 da Lei nº 13.340/16.
Este foi entendimento externado pelo STJ no REsp 1836703/TO, Relatora: Min.
Nancy Andrighi.
Os embargantes formularam pedido de assistência judiciária que não pode ser deferido.
Os embargantes são proprietários de imóvel rural de 410 hectares, conforme se verifica na declaração de imposto de renda de id 63597569 e ainda contratou advogados.
Dessa maneira, tem-se que os embargantes podem arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos à execução, em razão da perda de objeto.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado, e as custas serão suportadas pelos embargantes, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 13.340/2016.
Indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária formulado pelos embargantes.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, se regulares as custas.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
27/08/2024 18:30
Baixa Definitiva
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27/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCINE GRANJA BARRETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 07:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/07/2024 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 19/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/01/2023 06:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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11/10/2022 20:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2022 20:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAULITO PERAZZO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*48-49 (EMBARGANTE).
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18/01/2021 19:11
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 07:13
Conclusos para decisão
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07/07/2020 07:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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